Pesquisas já podem ter registro na Justiça Eleitoral para divulgação

Maior novidade foi inclusão das federações partidárias na avaliação dos procedimentos da pesquisa e como parte para impugnar

Povo na rua

Empresas e institutos que realizam pesquisas eleitorais começaram o ano com a obrigação de registrá-las perante a Justiça Eleitoral pelo menos cinco dias antes da divulgação dos resultados. As pesquisas são uma conhecida ferramenta para verificar a viabilidade de eventuais candidaturas e quais temas mais sensíveis a população gostaria de ver em debate durante a campanha.

A principal inovação da Resolução nº 23.676, que trata das pesquisas eleitorais, foi a inclusão da federação partidária nos procedimentos de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas, bem como na impugnação de pesquisas por suposto descumprimento das regras sobre o assunto. A união de partidos em uma federação foi instituída na reforma eleitoral de 2021, com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para uma eventual fusão ou incorporação de partidos.

Registro das pesquisas e anúncio dos resultados

Segundo a resolução, o registro da pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais. O registro deverá trazer as seguintes informações: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento.

Outros dados necessários são o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome do estatístico responsável pela pesquisa.

Somente o registro da pesquisa, com todas as informações requeridas, é obrigatório. A divulgação do resultado não. Porém, se forem divulgados, os resultados devem conter obrigatoriamente: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.

Adaptação a novos marcos disciplinares

No final do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.676 para alterar alguns pontos da Resolução nº 23.600, que trata justamente das pesquisas eleitorais. O objetivo foi adaptar o texto aos novos marcos disciplinares que passaram a vigorar desde as últimas eleições.

As mudanças são resultados de estudos realizados por grupo de trabalho específico, que examinou novas jurisprudências consolidadas na Corte Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal (STF). Também surgiram da necessidade de aperfeiçoar algumas práticas e rotinas anteriormente executadas. Todas as propostas foram previamente debatidas em audiência pública.

Para eliminar qualquer dúvida que ainda possa haver sobre o tema, a resolução deixa claro, por exemplo, que a Justiça Eleitoral não realiza nenhum controle prévio sobre resultado ou divulgação de pesquisa e nem gerencia ou cuida da divulgação do levantamento.

Acesso ao sistema interno e capacidade de impugnar

Segundo a resolução, o Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos políticos,  coligações e federações partidárias poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, para avaliar a regularidade dos procedimentos.

Candidatas e candidatos, Ministério Público, partidos, coligações e federações também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente, quando julgarem não atendidas as exigências da norma.

Enquetes e exercício do poder de polícia

Além da novidade da menção às federações partidárias, outra inovação do texto é que a enquete apresentada ao público como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa sem registro. A norma determina que competirá ao juízo da fiscalização eleitoral o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível.

Suspensão de divulgação da pesquisa

No caso de decisão que venha a suspender a divulgação da pesquisa, ela deverá ser comunicada a quem for responsável pelo registro do levantamento, bem como a quem contratou a consulta. 

Consulte as pesquisas registradas.

MC/EM, DM

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