Cota de gênero deverá ser atendida por federação e por cada partido individualmente nas eleições proporcionais

Decisão foi tomada pelo Plenário do TSE durante análise de consulta feita pelo PC do B, PT e PV

Sessão Plenária

Na sessão administrativa desta quinta-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o percentual mínimo de candidaturas para cada gênero deverá ser observado tanto pela federação quanto pelos partidos federados que indicarem nome para compor a lista de candidaturas às eleições proporcionais.

A decisão foi tomada durante a análise de uma consulta feita pelos diretórios nacionais do Partido Comunista do Brasil (PC do B), do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Verde (PV), que integram uma federação partidária.

As agremiações perguntaram ao Tribunal: 1) como se daria o atendimento à cota de gênero caso uma das legendas unidas em uma federação decidisse lançar apenas uma candidatura para a eleição proporcional e 2) se o percentual mínimo de 30% poderia ser cumprido exclusivamente na lista da federação.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou por conhecer parcialmente da consulta para responder negativamente ao segundo questionamento das agremiações. De acordo com o ministro, cujo posicionamento foi referendado pela maioria do colegiado, o ordenamento jurídico vigente não admite qualquer interpretação que busque esvaziar a determinação constitucional de diminuir a disparidade de gênero no cenário político eleitoral brasileiro.

“Essa Corte, ao interpretar a norma contida no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97 já assentou o caráter imperativo do preceito quanto à observância dos percentuais mínimos e máximos de cada sexo”, disse ele, reforçando que a indicação de uma única candidatura pelo partido federado desvirtuaria o objetivo do texto legal.

Ficou vencido o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, que divergiu do relator quanto ao não conhecimento da primeira pergunta. Para Fachin, o questionamento deveria ser respondido no sentido de que em caso de lançamento de candidatura única pela legenda que participa de federação, esta deveria ser obrigatoriamente feminina.

BA/CM

Processo relacionado: CTA nº 0600251-91 (PJe)

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