TSE confirma inelegibilidade de candidato a vereador de Jardim (CE) nas Eleições 2022

Plenário reafirmou que reconhecimento da perda do dever de executar uma sanção penal não afasta a inelegibilidade por condenação decorrente de decisão definitiva

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - Sessão do TSE - 28.06.2022

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o indeferimento do registro de candidatura e a inelegibilidade de Pericles de Sá Roriz Neto, candidato ao cargo de vereador no município de Jardim (CE) nas Eleições 2020. Os ministros mantiveram a decisão regional, em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, 10, da Lei Complementar n° 64/1990.

O dispositivo legal prevê que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 

Pericles de Sá foi condenado pela Justiça Comum pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha ou bando. Contudo, no curso do processo de registro de candidatura para o pleito de 2020, foi determinada a extinção da punibilidade do delito por prescrição da pretensão executória, ou seja, em razão da perda do direito e dever de executar uma sanção penal aplicada em decisão definitiva.

Ao indeferir o registro, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cearense reconheceu a inelegibilidade e a incidência da prescrição da pretensão executória. “A sentença destaca precisamente o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a falta de início do cumprimento da pena, o que revela se tratar de prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva, pois esta incide quando ainda em fase de conhecimento ou pendente recurso de sentença condenatória recorrível”, enfatizou o acórdão do Regional.

Controvérsia

A defesa de Pericles recorreu ao TSE, sustentando que a extinção se deu por prescrição da pretensão punitiva, que extingue todos os efeitos da condenação, ao contrário da prescrição da pretensão executória, que só anula a pena principal, permanecendo inalterados os efeitos secundários, penais e extrapenais da condenação.

O relator do processo no TSE, ministro Carlos Horbach, reforçou a correta decisão da Corte Regional diante da incidência inequívoca da prescrição da pretensão executória. Para ele, considerando que a condenação já havia transitado em julgado, estando pendente apenas o cumprimento da pena, não há dúvidas de que a punibilidade foi extinta em virtude da perda do dever de executar a sanção penal.

Horbach reiterou que a Súmula n° 59 do TSE determina que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “e”, da LC nº 64/1990, pois não extingue os efeitos secundários da condenação. Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso e manter integralmente a decisão do Tribunal Regional.

MC/LC

Processo relacionado: Respe 0600561-34

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