Dolo específico é condição para caracterizar inelegibilidade de candidato condenado por improbidade administrativa

TSE reafirmou entendimento recente ao analisar recurso de candidato a deputado estadual por SC que se omitiu de prestar contas quando era prefeito de Camboriú

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 22.11.2022

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram, nesta terça-feira (22), provimento ao recurso do candidato a deputado estadual Edson Renato Dias, do Republicanos de Santa Catarina. Ele teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral catarinense (TRE-SC). A decisão do Plenário foi tomada por unanimidade.

O TRE-SC considerou o candidato inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990. Para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no artigo, é exigida a presença dos seguintes requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

Entenda o caso

O Tribunal de Contas da União (TCU) desaprovou as contas relativas ao período em que o candidato foi prefeito de Balneário Camboriú (SC), entre 2009 e 2012 e entre 2013 e 2016. O TCU entendeu que não ficou demonstrada a regular destinação de recursos da União no valor de R$ 148.224,00 referentes à assinatura de um convênio para a melhoria da qualidade no atendimento dos turistas do município, o que caracterizou dano ao erário pela “prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico”. Também foram constatadas a pendência de débito no valor do contrato e a aplicação, pela Corte de Contas, de multa de R$ 13,5 mil.

Requisitos preenchidos

O relator no TSE, ministro Carlos Horbach, apontou que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a norma vigente referente à improbidade administrativa não mais admite o dolo genérico para que se configure o ato de improbidade, sendo necessário o dolo específico. O TSE, inclusive, já fixou entendimento a respeito do tema. Assim, o ministro afirmou que foram preenchidos os requisitos para a incidência da inelegibilidade previstos na LC 64/90.

Segundo ele, a insanabilidade da irregularidade ficou evidente na postura da omissão de prestação de contas aliada à não comprovação de execução do objeto do convênio.

Conforme o relator, as irregularidades apuradas no exercício de cargo público estão assentadas em pronunciamento irrecorrível do TCU. Também não se tem notícias da eventual anulação judicial desse acórdão. “Tem-se como pouco provável depreender que um gestor público possa se furtar, apenas com esteio em alegada inabilidade ou em perícia técnica, a prestar contas. Porquanto, a ninguém é dado lidar com verba pública sem a adoção de critérios mínimos de controle e transparência como se apenas assumisse um risco”, afirmou.

De acordo com Carlos Horbach, os valores repassados em dinheiro, sob responsabilidade do agente ordenador de despesa, foram empregados de forma absolutamente irregular. “Não se comprovou a execução de atividades mínimas fundamentais e inerentes ao objeto da avença, como a qualificação do público-alvo por meio de formação de turmas específicas com a contratação de professores e instrutores”, acrescentou.

O ministro apontou que não há como subscrever a premissa de que esse comportamento não tenha sido deliberado. “Também se extrai, no caso, a presença do requisito legal da conformação da rejeição de contas, a configuração do ato de improbidade administrativa mediante dolo específico do agente público”, concluiu.

Prestação de contas obrigatória

O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a prestação de contas é obrigatória. E, ao não prestá-la, o gestor público acaba por cometer ato de improbidade, comprovado por meio de dolo e com consequente declaração de inelegibilidade.

“Obviamente, se houve convênio e houve repasse em dinheiro, tem de haver comprovação, e aqui não há comprovação. Como se exigir mais do que isso? Como se exigir uma prova negativa – a chamada prova diabólica? Aqui, quem tem que comprovar é o gestor. Se o gestor não comprova, não é questão de responsabilidade objetiva, não é questão de ausência de dolo. Ele não prestou contas de forma consciente e voluntária”, apontou.

Ainda segundo o ministro, falhas eventuais geradas por incompetência ou negligência não geram improbidade. “Aqui não é uma falha ou outra. Aqui, simplesmente, não há comprovação do uso do dinheiro. O dinheiro simplesmente sumiu”, disse, ao acompanhar o relator.

DV/LC, DM

Processo relacionado: RO 0600765-75

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