TSE mantém decisão que negou registro de candidato a deputado estadual pelo Paraná

Ministros entenderam que Moacyr Elias Fadel Junior (PSD) permanece inelegível em decorrência de condenação pela prática de crime contra a Administração Pública

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 17.11.2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou por unanimidade, na sessão plenária desta quinta-feira (17), a decisão que negou o pedido de registro de candidatura de Moacyr Elias Fadel Junior (PSD) ao cargo de deputado estadual pelo Paraná nas Eleições Gerais de 2022. Assim como o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), os ministros entenderam que o político permanece inelegível e, por isso, não poderia ter concorrido no pleito.

Moacyr Elias Fadel Junior (PSD) teve o registro indeferido pelo Regional paranaense por estar inelegível por oito anos, em decorrência de condenação em segunda instância pela prática de crime contra a Administração Pública. Segundo os autos, ele promoveu aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato como prefeito do município de Castro (PR), o que o enquadra na hipótese da alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidade.

Ao votar na sessão desta quinta, o relator do caso no TSE, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a Súmula nº 41, segundo a qual não cabe à Corte Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões de outros órgãos do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas que determinem inelegibilidade.

Adicionalmente, o relator reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os oito anos de inelegibilidade são contados, independentemente, em dois momentos: do acórdão condenatório até o trânsito em julgado da decisão e, novamente, após o cumprimento ou extinção da pena.

“A contagem do prazo para se tornar inelegível do recorrente iniciou em 18 de fevereiro de 2021, data em que foi confirmada a sentença pelo Tribunal de Justiça [do Paraná]. Assim, como ainda não transcorreu o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o recorrente permanece inelegível”, afirmou Gonçalves.

RG/LC, DM                                                                                                                                         

Processo relacionado: RO 0601354-89

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