Inelegibilidade superveniente deve ser analisada por instâncias ordinárias, reafirma TSE

Entendimento foi reforçado na análise de recurso de candidato a deputado federal pelo Rio de Janeiro que teve o registro indeferido

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 25.10.2022

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve na sessão desta terça-feira (25), por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro de Elderson Ferreira da Silva, conhecido como “Samuca Silva”, do União Brasil. A decisão da Corte foi tomada com base no entendimento de que a inelegibilidade superveniente deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, no caso, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ).

De acordo com os autos, depois de apresentar o requerimento de registro de candidatura, o político foi condenado pelo TRE do Rio pela prática de abuso do poder político no período em que foi prefeito do município de Volta Redonda (RJ). A condenação superveniente tornou o candidato  inelegível por oito anos depois da constatação de realização de boca de urna nas Eleições de 2020.

De acordo com o TRE-RJ, o delito – previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 – caracteriza o abuso de poder daqueles que já se encontram em posição de vantagem pelo fato de deter o controle da máquina pública, desvirtuando-a a seu favor, para fim ilícito.

O relator do recurso no TSE, ministro Carlos Horbach, afirmou que a inelegibilidade superveniente ao requerimento do registro de candidatura, de que trata o caso, pode ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Em recente decisão, o TSE reiterou a orientação mantida desde as Eleições 2014.

Ainda segundo o relator, a prática de abuso de poder político encontra-se inserida na hipótese de inelegibilidade que integra a alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990. “Desse modo, o indeferimento do presente registro de candidatura é medida que se impõe”, afirmou, ao negar provimento ao recurso ordinário.

DV/LC

Processo relacionado: RO 0602035-75

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