Suspensa análise de recurso sobre suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 em Andradina (SP)

Plenário retomará a discussão sobre tese segundo a qual os dirigentes partidários também devem ser incluídos no polo passivo de ações sobre o tema

Foto: Gesival Nogueira Kebec/Secom/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltaram a julgar nesta terça-feira (18) dois recursos relativos à suposta fraude à cota de gênero praticada pelos partidos Avante e Progressistas a partir do lançamento de candidatas fictícias nas Eleições Municipais de 2020 em Andradina (SP). O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Maria Claudia Bucchianeri e suspenso em seguida por pedido de vista do presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes.

Em longo voto apresentado, a ministra divergiu parcialmente do relator dos recursos, ministro Carlos Horbach, e propôs a fixação de tese segundo a qual, a partir das Eleições Municipais de 2024, dirigentes partidários também devem ser incluídos no polo passivo de ações fundadas em fraudes à cota de gênero. No entendimento da ministra, a inelegibilidade não deve recair, de forma automática, somente sobre as mulheres falsamente lançadas como candidatas.

A ministra destacou que é preciso analisar a questão com todo o cuidado possível, uma vez que há o risco de excluir, ainda mais, as mulheres do processo político. No caso concreto, além da inelegibilidade de duas das candidatas envolvidas na fraude, a magistrada defendeu que devem se tornar inelegíveis também o presidente estadual do Avante e o filho de uma das candidatas envolvidas na fraude.

“A imposição da inelegibilidade apenas para as candidatas, sem a investigação da participação dos demais atores envolvidos, merece outro olhar. Não podemos admitir que as mulheres, já afastadas do processo político, sejam ainda mais penalizadas. São os dirigentes partidários os responsáveis pela apresentação das listas à Justiça Eleitoral. Dessa forma, a presença deles no polo passivo de ações fundadas em fraudes à cota de gênero é indispensável para esclarecer o contexto em que essas listas são formadas”, declarou.

Maria Claudia Bucchianeri acompanhou o entendimento do relator para decretar a nulidade dos votos recebidos pelos partidos, cassar os respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (Draps) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, além de determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após o voto da ministra, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, antecipou novo pedido de vista para analisar a tese apresentada.

Cota de gênero

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

De acordo com o entendimento atual do TSE, a fraude à cota de gênero fica caracterizada quando há votação zerada ou pífia de candidatas, prestação de contas com movimentação financeira idêntica e ausência de atos efetivos de campanha, além de outros aspectos.

JM/LC, DM

Processos relacionados: ARespe 0601558-98.2020.6.26.0009 e ARespe 0601556-31.2020.6.26.0009

Leia mais:

23.02.2023 - TSE decidirá se fraude à cota de gênero causa a inelegibilidade de dirigentes partidários

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