Plenário confirma cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito de Itupeva (SP)

TSE manteve decisão do TRE-SP que reconheceu inelegibilidade superveniente de Marco Antônio Marchi (PSD)

Sessão plenária do TSE - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 08.08.2023
Ministra Cármen Lúcia durante sessão de julgamento do dia 08.08.2023 - Foto: Antonio Augusto - Secom/TSE

Na sessão desta terça-feira (8), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação dos diplomas de Marco Antônio Marchi (PSD) e Alexandre Ribeiro Mustafa (PSDB), eleitos prefeito e vice-prefeito de Itupeva (SP) nas Eleições Municipais de 2020. Por unanimidade, o Plenário confirmou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que reconheceu a inelegibilidade superveniente de Marco Antônio Marchi em decorrência de condenação anterior por uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha eleitoral de 2016.

Entenda o caso

Marchi e Mustafa recorreram ao TSE para tentar modificar a decisão do Regional, que deu provimento ao Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto por Rogério Cavalin (MDB) e Elivelton Antônio Weirich (PSL), adversários de ambos na disputa. A acusação alegou que, embora não estivesse inelegível no momento do registro, já pesava contra o prefeito de Itupeva uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), que, posteriormente, em 7 de outubro de 2020, foi julgada procedente pelo TRE-SP.

Como consequência, Marco Antônio Marchi teve a inelegibilidade declarada pela interferência nas publicações do jornal Gazeta de Itupeva, que teria sido utilizado de forma irregular para exaltar a candidatura dele e depreciar os concorrentes. Apesar de a sanção atingir somente o chefe do Executivo municipal, ao analisar o RCED, a Corte Regional paulista decidiu cassar também o diploma do vice por força do princípio da indivisibilidade da chapa.

Plenário Virtual

No TSE, o caso começou a ser apreciado na sessão do Plenário Virtual realizada de 16 a 22 de junho de 2023. A relatora, ministra Cármen Lúcia, negou provimento ao recurso e determinou a imediata execução do acórdão do TRE-SP.

Naquela ocasião, ela foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, André Ramos Tavares e pelo presidente da Corte Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes. Um pedido de destaque do ministro Floriano de Azevedo Marques submeteu a matéria à análise durante sessão plenária de julgamento presencial.

Unanimidade

Na sessão desta terça, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a jurisprudência do TSE fixada para as Eleições 2020 é no sentido de que, se julgado procedente, o RCED acarreta a desconstituição dos diplomas do titular e do vice da chapa majoritária. “Pelo contexto fático delineado no acórdão e constante da decisão recorrida, é de se concluir que a decisão proferida pelo tribunal de origem converge e harmoniza-se com as orientações deste Tribunal Superior”, assentou a relatora.

O ministro Floriano de Azevedo Marques concordou com a colega e rebateu a tese da defesa dos políticos, que havia argumentado que as causas de inelegibilidade deveriam ser aferidas no momento do julgamento do registro de candidatura. Na avaliação do ministro, não é possível afirmar com certeza que as partes legitimadas a interpor o RCED, à época do pedido de registro de candidatura, já tinham conhecimento da decisão que deixou Marco Antônio Marchi inelegível.

“Se a questão era saber do registro ou não para a chapa se reorganizar, igualmente pode-se argumentar que o candidato titular da chapa – que sabe que se tornou inelegível porque está atuando no processo da Aije –, sabendo-se inelegível, aposta que isso não seja conhecido no registro e vá gerar uma preclusão”, disse Floriano de Azevedo Marques, ao reforçar que o vice correu um risco quando optou por se associar ao prefeito para disputar a eleição.

BA/LC, DM

Processo relacionado: Respe nº 0600738-08-2020.6.26.0065

 

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