Ministros iniciam julgamento sobre suposta fraude na cota de gênero nas Eleições de 2020 em Itaberaba (BA)

Pedido de vista suspendeu a análise do caso, que envolve o lançamento de candidatos ao cargo de vereador

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 21.03.2023

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (21), iniciaram o julgamento de caso envolvendo suposta fraude à cota de gênero na disputa ao cargo de vereador nas Eleições 2020, na cidade de Itaberaba (BA). O recurso em análise contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que não identificou a prática fraudulenta por parte do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no lançamento de candidatas ao posto. Pedido de vista apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves adiou o exame do processo.

O PSDB lançou 18 concorrentes a vereador nas Eleições 2020 no município. Em recurso interposto no TSE, o candidato João Barbosa de Almeida (PDT) alega que a legenda teria fraudado a cota de gênero, mediante o lançamento de três candidaturas femininas fictícias: Joanice Santana, que recebeu três votos; Kelly Kiara, que teve dois votos; e Lucineide Machado, que não obteve votação.

Na sessão de hoje, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, não acatou o recurso, mantendo a decisão da Corte Regional, por entender que não houve manipulação no uso da cota de gênero, nem prova robusta e inconteste para configurar fraude com a finalidade específica de burlar a legislação. Segundo o ministro, o acórdão do TRE-BA “estabelece apenas que as candidatas tiveram votação inexpressiva, sem as identificar nem individualizar, não se apontando outros elementos que indiquem fraude à cota de gênero”.

Além disso, conforme informou o relator, a sentença do juízo eleitoral, ratificada no acórdão do TRE, assinala que constam nos autos as prestações de contas das investigadas, recibos de doações em favor das candidaturas e notas fiscais de confecção de material de campanha, sem especificar que se trata de prestação de contas zerada ou notoriamente padronizada entre as candidatas.

“Alterar a conclusão da Corte Regional, que entendeu ausente a demonstração de forma inconteste da fraude na cota de gênero e frágeis os elementos de prova das alegações, demandaria o reexame do acervo fático probatório, com incidência da Súmula 24 desta Corte”, ressaltou Araújo. Segundo a Súmula TSE nº 24, “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.

Em seguida, o ministro Benedito Gonçalves antecipou pedido de vista do processo para melhor análise do caso.

TP/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0600124-23.2021.6.05.0042

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