Corte anula acórdão do TRE-SP e determina novo julgamento em caso sobre fraude à cota de gênero

Ministros entenderam que voto de desempate proferido pelo presidente do Regional violou o Código Eleitoral

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - 26.09.2023
Ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, na sessão desta terça-feira (26) - Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou, nesta terça-feira (26), acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e determinou a realização de novo julgamento envolvendo fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2020 em Itararé (SP). A decisão foi tomada por unanimidade, na análise de recurso do vereador Reinaldo Diogo, do Democratas (DEM), que teve o diploma cassado pelo Regional.

Segundo consta dos autos, o TRE-SP entendeu que as candidaturas de Maria das Graças Alcântara Souza, Maria Arlete Miranda e Sueli Lara, do DEM, ocorreram de maneira fictícia no pleito de 2020, o que configuraria a fraude à cota de gênero. Com a decisão, o candidato a vereador Reinaldo Diogo e os suplentes eleitos pela sigla tiveram os registros de candidatura e os diplomas cassados.

Contudo, conforme explicou o relator do recurso no TSE, ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do caso pelo TRE paulista ocorreu na presença de seis juízes, tendo havido empate na votação. Com base no regimento interno do Regional, o presidente daquela corte, que já havia votado, proferiu um segundo voto – denominado voto de qualidade –, a fim de desempatar o resultado do julgamento.

Na sessão de hoje, os ministros do TSE entenderam que, ao analisar o caso, o TRE paulista violou o Código Eleitoral. O artigo 28 do normativo estabelece que “as decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, já havia concedido liminar em tutela de urgência para que o vereador aguardasse o julgamento do recurso no cargo, decisão referendada por unanimidade pelos ministros do TSE.

“Voto de Qualidade”

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o voto de qualidade ou de minerva só é admitido quando o presidente da corte ainda não votou. “Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, sob pena de gerar inadmissível maioria ficta”, afirmou Gonçalves.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que somente se admite voto de qualidade, voto de minerva ou voto de desempate nos julgamentos recursais colegiados em que o presidente não tenha proferido voto quantitativo. “Considerando que, na espécie, o presidente da Corte Regional votou duas vezes, o julgamento encontra-se inválido e em nulidade”, votou o relator.

Legislação eleitoral

Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é propiciar maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.

Processo Relacionado: Agravo no Respe 0600561-68.2020.6.26.0057

DV/LC, DM

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