Corte inicia exame de consulta sobre desfiliação de partido que aderiu a uma federação

Análise da consulta feita pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) foi suspensa após um pedido de vista da ministra Isabel Gallotti

Foto: Alberto Ruy/Secom/TSE Sessão Plenaria 18.04.2024

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou, nesta quinta-feira (18), o exame de uma consulta feita pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Nela, a legenda pergunta se a reunião de partidos políticos em federação partidária pode ser considerada hipótese de justa causa para desfiliação sem perda de mandato, diante da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. A análise da consulta foi interrompida após um pedido de vista apresentado pela ministra Isabel Gallotti.

Além do primeiro ponto, o PDT questionou se, caso se configure a mudança ou desvio do programa partidário com a formação da federação partidária, qual seria o marco inicial temporal para que o parlamentar possa iniciar o processo de desfiliação por justa causa sem a perda do mandato eletivo.

Relator do caso

O relator da consulta, ministro Nunes Marques, votou no sentido de que a celebração da federação partidária não pode ser considerada, por si só, motivo para desfiliação partidária por justa causa. “O instituto da federação não implica mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”, afirmou ele.

Para Nunes Marques, diante desse quadro, a justa causa para a desfiliação não está presente diante da mera formação da federação, devendo ser respeitada a fidelidade partidária, com a aplicação da justa causa somente nos casos previstos na legislação eleitoral. Ainda no voto, o ministro considerou prejudicada a segunda pergunta feita pelo PDT, que dizia respeito ao marco inicial para a desfiliação.

Divergência

Na sequência, o ministro Raul Araújo abriu divergência do voto do relator, por considerar que a resposta à consulta deveria ser positiva. “Entendo que a formação da federação justifica a desfiliação por justa causa. Aqui deve se aplicar a mesma regra válida para as fusões e incorporações de partidos. A única diferença nas federações está na transitoriedade desse último instituto, que deve durar por pelo menos quatro anos”, ponderou o magistrado.

Ao argumentar que, durante a vigência das federações, os partidos federados passam a atuar como se fossem um só, o ministro Raul Araújo destacou que a desfiliação por justa causa é válida, desde que a mudança ocorra para um partido que não integre a própria federação envolvida no pedido feito pelo parlamentar. Além disso, o ministro disse que a data de aprovação do registro da federação pelo TSE deve ser considerada como o marco inicial para a apresentação da ação de desfiliação partidária.

Pedido de vista

A ministra Isabel Gallotti apresentou pedido de vista do processo, para melhor exame do mérito da questão, após o seu voto pelo não conhecimento da consulta ter sido rejeitado pela maioria do Plenário.

 “A natureza peculiar das federações pode levar a Corte a dar múltiplas respostas ou mesmo estabelecer ressalvas. É plausível que a existência ou não de justa causa somente possa ser verificada caso a caso, de acordo com suas nuances”, disse ela, ao justificar seu voto pelo não conhecimento da matéria.

JM/EM, DM

Processo relacionado: Consulta 0600167-56.2023.6.00.0000

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