Plenário decide sobre cota para cálculo de penalidade imposta sobre verbas do Fundo Partidário

Entendimento foi fixado durante análise de consulta submetida ao TSE pelo partido União Brasil

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 09.05.2024

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão administrativa desta quinta-feira (9), que a cota-parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário imposta a diretório estadual ou municipal de partido, posteriormente extinto em virtude de fusão, é o duodécimo (um mês de cota) recebido pela agremiação originária no ano de referência da prestação de contas em que constatada a irregularidade. O valor apurado deve ser descontado dos repasses a serem realizados ao partido originado da fusão.

O entendimento foi fixado pelo Plenário durante a análise de uma consulta apresentada pelo partido União Brasil (União), em que pergunta: “Ocorrendo a criação de partido político por meio da fusão, como deverá ser calculada a cota-parte de cada partido originário para fins de cumprimento da sanção de suspensão de repasses aos órgãos estaduais ou municipais das agremiações extintas que tenham essa sanção imposta em razão da desaprovação de suas contas pretéritas?”.

Entendimento da relatora

A relatora, ministra Isabel Gallotti, avaliou que o exame da indagação passa por algumas premissas: a coexistência inicial de dois partidos políticos; a posterior fusão entre ambos, que dá origem a uma nova agremiação; e a existência de diretórios (estaduais e municipais) antes vinculados ao partido originário que tiveram contas desaprovadas e suspensão de cotas do Fundo Partidário no período de um a 12 meses.

“Considerando que o controle desse repasse aos diretórios locais é realizado pelo diretório nacional, o consulente questiona de que forma deve ser calculado o duodécimo a ser retido em relação àqueles órgãos enquanto cumprirem a sanção imposta”, explicou a ministra.

A relatora lembrou que, em uma consulta anterior relacionada aos diretórios nacionais, a Corte Eleitoral já havia decidido que a penalidade de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário, imposta a um dos partidos extintos pela fusão, afetará apenas a cota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da punição.

“Desse modo, o cálculo da cota-parte a ser retirada, quanto aos diretórios estaduais e municipais do partido originário que tiveram as contas desaprovadas, deve seguir a mesma lógica”, avaliou.

A partir dessa análise, ela defendeu que o cálculo tenha como parâmetro o valor do duodécimo a que fazia jus o diretório estadual ou municipal do partido originário no exercício financeiro ou da eleição em que as contas foram desaprovadas. Os demais ministros acolheram integralmente os argumentos apresentados pela relatora.

BA/EM, DB

Processo relacionado: CTA 0600112-08.2023.6.00.0000.

 

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