Financiamento de campanha: saiba como é feito o repasse do Fundo Especial

Recursos têm origem no Orçamento da União e são distribuídos entre as legendas conforme a composição no Congresso Nacional

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A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Esse fundo público, destinado a financiar as campanhas eleitorais das candidatas e dos candidatos, está previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O texto estabelece que todas as normas que regem as atividades das legendas nas eleições devem ser aplicadas também às federações de partidos, inclusive quanto: à escolha e ao registro de candidatas e de candidatos; à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais; à propaganda eleitoral; à contagem de votos; à obtenção de cadeiras; à prestação de contas; e à convocação de suplentes.

A resolução prevê ainda que deve ser preservada a identidade e a autonomia dos partidos de uma federação, bem como estabelece que os recursos devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção de cada sigla.

De onde vêm os recursos?

O FEFC integra o Orçamento Geral da União e é disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos é efetuada exclusivamente da conta única do Tesouro Nacional.

Os partidos podem comunicar ao TSE, também até o primeiro dia útil do mês de junho, a renúncia ao Fundo. Quando isso ocorrer, os valores retornarão à conta do Tesouro.

Já o montante total do Fundo será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, até 15 dias após a data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.

Como é feita a distribuição?

Os recursos do Fundo devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.504/1997:

  • 2%, divididos igualitariamente entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE;
  • 35%, divididos entre os partidos que tenham, pelo menos, um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição;
  • 48%, divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares;
  • 15%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Regras podem variar de partido para partido?

Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios de distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes da executiva nacional da legenda. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do Fundo de acordo com os seguintes percentuais:

  • para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%;
  • para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de:
    a) mulheres negras e não negras da sigla;
    b) homens negros e não negros da legenda.
  • os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.

Partidos devem estabelecer critérios para as federações?

Sim. Na hipótese de federação, a executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do Fundo às candidatas e aos candidatos que a integram. Os critérios devem ser determinados em valores absolutos ou percentuais, para controle da Justiça Eleitoral.

Petição via PJe

Após a reunião da executiva nacional, os diretórios nacionais dos partidos devem encaminhar petição, pelo Processo Judicial eletrônico (PJe), à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC.

A petição deve vir acompanhada de:

  • ata da reunião, subscrita por integrantes da executiva nacional, com reconhecimento de firma em cartório ou certificação digital;
  • prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do Fundo;
  • indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional para movimentação dos recursos do Fundo.

Após o envio dos documentos, a Presidência do TSE determinará:

  • a transferência dos recursos para a conta bancária indicada;
  • a publicação dos critérios fixados pelos partidos para a distribuição do Fundo.

Após o recebimento dos valores, o diretório nacional do partido deverá divulgar na internet o valor total e os critérios de distribuição dos recursos aos candidatos.

Caso os partidos não apresentem os documentos exigidos para a distribuição do Fundo, o saldo remanescente será devolvido à conta do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Distribuição aos candidatos

Para que a candidata ou o candidato tenha acesso aos recursos, é necessário apresentar requerimento por escrito à instituição partidária.

Já a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatas ou candidatos e por partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.

DV/LC, DM

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