Pedido deferido ou negado? Saiba como são analisados os registros de candidatura

Registros de candidatas e candidatos no pleito municipal começam a tramitar no juízo local

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Nas Eleições Municipais deste ano, começa no juízo eleitoral local o trâmite do pedido de registro de candidatura, e não no Tribunal Regional Eleitoral ou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E esse pedido pode até chegar, em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Pedido deferido ou negado? Como é feita a análise dos pedidos de registro de candidatura? Quais aspectos e em que momento o juízo eleitoral responsável pelo município deve analisar esses requerimentos? Quais os prazos para julgamento? Confira, a seguir, as principais regras sobre o tema, previsto na Resolução TSE n° 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n° 23.729/2024, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em fevereiro deste ano.

Drap

Antes de entender esse processo, é preciso ter em conta que os pedidos de registro de candidatura serão compostos pelo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Para cada cargo desejado, o Drap deverá ser preenchido com o respectivo cargo, nome e sigla do partido, lista dos nomes e números das candidatas e dos candidatos e uma série de outros dados.

A juíza ou o juiz ou tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes em cada caso, conforme a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990). O Drap será julgado antes das candidaturas que lhe são vinculadas, devendo o resultado do julgamento ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos. O indeferimento do Drap é fundamento suficiente para negar os pedidos de registro a ele vinculados.

Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão sobre o Drap, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro. A decisão final pelo indeferimento do Drap implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive os já deferidos, informação que deverá ser lançada no Sistema de Candidaturas (Cand).

Cargos majoritários

Ainda segundo a resolução, os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivos vices serão julgados individualmente, na mesma oportunidade. Serão remetidos para a instância superior apenas os recursos interpostos, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa na instância originária.

O pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia devem ser julgados em conjunto. A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem.

Sub judice

A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice – isto é, com recurso pendente de análise – pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.

A situação sub judice cessa com o trânsito em julgado ou independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão que: a) afaste ou suspenda a inelegibilidade; b) anule ou suspenda o ato ou decisão da qual derivou a causa de inelegibilidade; e c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

Elegibilidade

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do 1º turno da eleição (em 2024, dia 6 de outubro).

Prazos

Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias até 20 dias antes da eleição. O prazo também vale para a publicação das decisões a eles relativas.

Após o fechamento do Cand, será publicada, no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no sistema DivulgaCand, a relação dos nomes de candidatas e candidatos, bem como os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.

O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.

Julgamentos dos pedidos

Nos juízos eleitorais, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado dentro de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz competente. O mesmo prazo valerá para a interposição de recurso ao TRE. Depois, a parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões, também no prazo de três dias.

Também nos TREs e no TSE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de três dias, nesses casos, após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator. Os pedidos nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade podem ser decididos monocraticamente.

Contra os acórdãos (decisões colegiadas) dos TREs cabem recursos para o TSE, no prazo de três dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

No caso de recursos para os TREs e o TSE, recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará por prevenção ou por sorteio. Abre-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias.

Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:

  • não conhecer de recurso;
  • negar provimento;
  • dar provimento; e
  • apresentá-los em mesa para julgamento em três dias.

Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente. Contra a decisão proferida, caberá agravo interno, no prazo de três dias.

Contra os acórdãos dos TREs caberá recurso especial eleitoral para o TSE, dentro de três dias. A parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, e, em seguida, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, dispensado o juízo prévio de admissibilidade.

STF

A resolução também trata dos recursos extraordinários para o STF, que poderão ser apresentados até três dias após o acórdão do TSE. A parte recorrida será intimada para mostrar as contrarrazões também no prazo de três dias e, depois, os autos devem ser conclusos ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral para juízo de admissibilidade.

Caso o presidente decida negar seguimento ou sobrestar o recurso extraordinário, caberá agravo interno, no prazo de três dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. Já no caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário, caberá agravo para o STF no prazo de três dias, sendo também asseguradas as contrarrazões em igual prazo. Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo.

Notícia de inelegibilidade

Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.

O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade. Na instrução desse processo, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação a registro de candidatura, no que couber.

Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidata ou candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo-se em pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

RS/LC, DM

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