Plenário anula sanção ao MDB da Bahia por suposto desvio de propaganda partidária

TSE entendeu que propaganda não extrapolou a legislação para favorecer pré-candidata a prefeita em 2024

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 28.11.2024

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou a punição aplicada ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) na Bahia por suposta prática de propaganda partidária irregular nas Eleições Municipais 2024.

O Tribunal tomou a decisão, por maioria de votos, ao referendar a decisão individual do ministro André Mendonça, que reformou entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) sobre a questão.

O Regional havia condenado o MDB por supostamente utilizar a propaganda partidária para a promoção pessoal de Maria Lúcia Santos Rocha, então pré-candidata à prefeitura de Vitória da Conquista (BA) nas eleições deste ano. O Regional havia determinado a cassação do tempo de propaganda partidária da legenda na Bahia, no semestre seguinte, no período correspondente a duas vezes ao da eventual inserção ilícita.

Entendimento do relator

No entanto, o relator do recurso, ministro André Mendonça, enfatizou que o conteúdo da propaganda partidária não comprova a exclusiva promoção pessoal da filiada.

De acordo com o magistrado, são claros os objetivos da propaganda de difundir os ideais da agremiação e de incentivar a filiação partidária, finalidades expressamente previstas no artigo 50-B, inciso IV, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) quando se trata do tema.

O ministro ressaltou que, na linha da jurisprudência firmada pelo TSE, a divulgação, na propaganda partidária, da atuação das filiadas e dos filiados ao partido - ainda que haja o destaque dos feitos pessoais dos integrantes da agremiação na qualidade de agentes políticos - não configura desvio de finalidade, uma vez que os ideais da legenda podem ser difundidos por meio da exaltação e da promoção dos que compõem a sigla.

“Não há desvirtuamento da propaganda partidária quando, além da promoção pessoal de filiado, há também a difusão dos ideais da agremiação e o incentivo à filiação partidária, sem pedido expresso de votos, menção a candidatura ou a pleito futuro”, concluiu o ministro André Mendonça.

MC/EM, DB

Processo relacionado: AREspE nº 0600299-41.2024.6.05.0000 

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