TSE nega registro de candidato a prefeito de São Sebastião da Grama (SP)
Plenário constata compra de notas fiscais falsas, o que caracteriza enriquecimento ilícito por agente público

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (23), o indeferimento do registro de candidatura de José Francisco Martha (PSD), eleito prefeito de São Sebastião da Grama (SP) em 2024. O Plenário considerou que, na data do 1º turno das eleições, o candidato estava inelegível, com base na Lei Complementar nº 64/90.
O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por enriquecimento ilícito em esquema fraudulento que envolvia notas fiscais frias em estabelecimentos comerciais para justificar despesas de viagem, em 2013, enquanto era prefeito.
No julgamento do recurso de José Francisco, prevaleceu o voto da ministra Estela Aranha, que afirmou que a conduta dolosa dos envolvidos no ato de improbidade administrativa de obtenção das notas fiscais falsas evidencia enriquecimento ilícito de terceiros e lesão ao patrimônio público. De acordo com a ministra, não há dúvida de que o esquema fraudulento contou com a participação de servidores e do então prefeito para cobrir as irregularidades.
“A inércia e a omissão dolosa de José Francisco Martha colaboram com o ato de improbidade que lhe é imputado, pois ele tinha plena consciência de que as notas frias foram compradas para justificar suas próprias viagens”, afirmou a ministra.
Voto do relator
Ao examinar o mérito do processo, o relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, votou para reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que negou o registro do candidato. Segundo o ministro, a conduta praticada por servidores da prefeitura, que conseguiram as notas fiscais espúrias, não teria sido suficiente para caracterizar o dolo específico do candidato. Porém, esse entendimento acabou vencido.
Data-limite
Durante o julgamento, desta vez por unanimidade, os ministros confirmaram a jurisprudência do TSE de que mudanças posteriores ao registro de candidatura, capazes de afastar uma inelegibilidade de candidato, devem ocorrer até o 1º turno das eleições, o que não aconteceu no caso analisado.
DV/EM/DB
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600318-54.2024.6.26.0229