Plenário confirma mandato de prefeito e vice de Barroquinha (CE)

TSE reformou decisão do TRE do Ceará que havia determinado as cassações e a realização de novas eleições no município

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 26.04.2026
Ministro André Mendonça. 23.04.2026. Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (23), os mandatos do prefeito do município de Barroquinha (CE), Jaime Veras Silva Filho, e da vice-prefeita, Carmem Lúcia de Sousa Veras, dos vereadores Arlene Alves de Carvalho, Genilson Moreira de Brito e José Maurício Magalhães Júnior, eleitos em 2024, bem como dos suplentes de vereador Maria Andreína Rocha Nóbrega e Benedito Airton das Chagas.

Por maioria, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, e reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que havia aplicado a cassação aos envolvidos e determinado a realização de novas eleições para a prefeitura do município. Eles haviam sido condenados por desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados a candidaturas femininas e negras, para beneficiar candidaturas masculinas, inclusive de candidatos brancos, violando as normas de inclusão e igualdade previstas na legislação eleitoral.

Para o relator, os valores desviados, correspondentes a menos de 20% dos recursos destinados aos candidatos cotistas, não são graves o suficiente para justificar a cassação dos políticos. Ele considerou a decisão desproporcional ao suposto ilícito, destacando que a cassação de um mandato deve ser proporcional à gravidade da conduta.

Além disso, o ministro André Mendonça enfatizou que - embora exista previsão normativa expressa determinando que os recursos oriundos do FEFC destinados ao custeio de campanhas de candidatas mulheres ou de candidatos negros devam ser aplicados exclusivamente nas respectivas campanhas - o próprio regramento admite, em caráter excepcional, a utilização dessas verbas no custeio de despesas compartilhadas com candidatos do gênero masculino ou não negros. Isso, de acordo com o relator, desde que demonstrado que tais gastos possam reverter, de forma efetiva, em benefício da campanha da candidata ou do candidato negro beneficiário dos recursos.

Segundo o ministro, no referido caso, a irregularidade constatada no repasse de verbas de financiamento de candidaturas femininas a candidatos masculinos foi de pequena monta, equivalente a 11% do total, “o que muito se aproxima, inclusive, do limite estabelecido para a aprovação com ressalvas das contas de campanha”, afirmou.

No voto, o relator disse que cabe a aplicação do entendimento que favorece a manutenção dos votos dados nas urnas. "Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário".

MC/EM

Processos relacionados: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais 0600200-11.2024.6.06.0108 e 0600198-41.2024.6.06.0108 (julgamento em conjunto)

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