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Por unanimidade, TSE mantém condenação de eleitor que tumultuou votação nas Eleições 2022
Ministros da Corte, confirmaram pena por perturbação dos trabalhos eleitorais em Nova Lima (MG)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (6), a condenação do eleitor André de Araújo Lima pelo crime de promover desordem que prejudicou os trabalhos eleitorais durante o primeiro turno das Eleições 2022 em Nova Lima (MG). O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, e negou provimento ao agravo interno da defesa, mantendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
Conforme os autos, o eleitor gritou palavras de ordem e nomes de candidatos em uma seção eleitoral instalada na Creche Cássio Magnani, provocando tumulto e atraso na votação. Após ser advertido pela Polícia Militar, retornou ao local cerca de 30 minutos depois e voltou a perturbar os trabalhos, sendo conduzido à autoridade policial.
Em primeira instância, o eleitor foi condenado à pena de um mês e dez dias de detenção e ao pagamento de 85 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. A condenação foi integralmente mantida pelo TRE-MG.
No recurso ao TSE, a defesa alegou nulidade do processo em razão da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentou que não houve prejuízo efetivo aos trabalhos eleitorais nem dolo na conduta e pediu a revisão da dosimetria da pena.
Voto do relator
Ao votar, o ministro André Mendonça ressaltou que o crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral dispensa a interrupção da votação, bastando que haja perturbação relevante dos trabalhos eleitorais. Segundo o relator, as provas produzidas no processo, especialmente os depoimentos de policiais militares, demonstraram que o acusado provocou tumulto no local de votação, abordou eleitores de forma agressiva, causou atrasos no fluxo de votantes e exigiu a intervenção policial em mais de uma ocasião.
O ministro também concluiu que houve dolo, uma vez que o eleitor persistiu na conduta mesmo após ser advertido pelos policiais. Por fim, afirmou que rever a condenação exigiria reexaminar provas e fatos do processo, o que não é cabível na via recursal analisada.
AN/GO/MM
Processo relacionado: AREspE nº 0600008-53.2023.6.13.0194
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