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TSE determina nova eleição para Prefeitura de Itaguaí (RJ)
Plenário confirmou o indeferimento da candidatura de Rubem Vieira de Souza em virtude do terceiro mandato consecutivo no cargo
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (23), a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza (Podemos), conhecido como Dr. Rubão, eleito prefeito de Itaguaí (RJ) nas Eleições Municipais de 2024. Por unanimidade, os ministros determinaram a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade.
O Plenário também determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) providencie a data para o novo pleito, sugerindo que a votação ocorra no dia 4 de outubro, simultaneamente às eleições gerais, ou no dia 8 de novembro, primeira data reservada no calendário para realização de eleição suplementar no segundo semestre de 2026, conforme previsto na Portaria TSE nº 567/2025.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, que ratificou a decisão do TRE-RJ que indeferiu o registro do candidato em virtude da configuração do exercício de um terceiro mandato consecutivo de chefe do Executivo municipal, o que é proibido pela Constituição Federal.
No recurso, Rubem Vieira tentava assumir a Prefeitura, que atualmente está sob o comando do presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Haroldo Jesus, o Haroldinho (PDT), na condição de prefeito interino.
Voto do relator
Ao votar, o ministro André Mendonça ressaltou que a reeleição dos chefes do Poder Executivo é expressamente permitida pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Contudo, a Carta Magna veda o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo.
Segundo o relator, a jurisprudência do TSE estabelece que o sucessor ou o substituto do titular do cargo de prefeito, que exerce o mandato dentro dos seis meses anteriores à eleição, poderá candidatar-se apenas a uma reeleição subsequente, sendo proibida uma segunda reeleição, o que configuraria um terceiro mandato.
Ele enfatizou que o mecanismo da reeleição se baseia não apenas no fundamento da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo. Nesse sentido, a reeleição é permitida apenas uma única vez.
Terceiro mandato consecutivo
Para o ministro, é indiscutível que o prefeito interino exerceu o mandato até o término do quadriênio 2017-2020, abrangendo a totalidade do segundo semestre do último ano do mandato.
Segundo informou Mendonça, Rubem Vieira de Souza, à época presidente da Câmara de Vereadores, assumiu o cargo de prefeito em julho de 2020, após o impeachment sofrido pelo prefeito e pelo vice-prefeito eleitos, exerceu o cargo até o fim da legislatura e, posteriormente, foi reeleito em 2020 para a gestão do quadriênio 2021-2024.
“Assim, considerando que o recorrente disputou e venceu a eleição realizada no período em que estava no exercício interino do cargo e valendo-se, naturalmente, de uma maior exposição pública da sua imagem como gestor municipal, fica claro que a admissão de novo quadriênio fica vedada por caracterizar terceiro mandato consecutivo”, concluiu o relator.
MC/LC/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600379-88.2024.6.19.0105
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