Dois candidatos a vereador em Santo Antônio do Tauá (PA) devem recolher recursos ao Tesouro Nacional
Plenário constatou que candidatos não cumpriram exigências legais na apresentação das contas de campanha de 2024

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (14), as decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que desaprovaram as contas de campanha de Aline Ruth Miranda Ataíde e de Ernesto dos Santos Carnevale Júnior, candidatos ao cargo de vereador de Santo Antônio do Tauá (PA) nas Eleições 2024. Os ministros também determinaram a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, que foram empregados de maneira irregular.
Relator no TSE do caso envolvendo a candidata Aline Ruth Miranda Ataíde (PT), o ministro Antonio Carlos Ferreira reiterou que a ausência de autorização formal do órgão nacional de direção partidária para assumir a dívida de campanha, bem como a não comprovação do recolhimento das sobras de recursos ao Tesouro Nacional, constitui irregularidade grave que compromete a regularidade das contas.
Mesmo reconhecendo que os valores envolvidos são baixos isoladamente, o ministro manteve a desaprovação das contas da candidata e determinou o recolhimento de R$ 1.041,38 ao Tesouro Nacional.
Já no recurso apresentado por Ernesto dos Santos Carnevale Júnior, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, confirmou a desaprovação das contas e a devolução de R$ 2.397,64 ao Tesouro Nacional, valor correspondente à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, sem a devida apresentação das notas fiscais dos gastos.
No voto, o relator enfatizou que a quantia não comprovada representa 68,74% do total de recursos movimentados na campanha e configura irregularidade grave, uma vez que a falta de notas fiscais impede a fiscalização e o rastreamento dos recursos públicos, tornando a falha insanável e justificando a desaprovação das contas, além da devolução integral do valor ao erário.
MC/EM/FP
Processos relacionados: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0601306-08.2024.6.14.0036; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0601309-60.2024.6.14.0036

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