Corregedor-geral nega pedido de produção antecipada de provas sobre desfile de escola de samba

Ministro entendeu que não há a necessidade da atuação jurisdicional para acesso aos documentos mencionados pelo requerente

Foto: Luiz Roberto/TSE - Corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Antonio Carlos Ferreira...
Ministro Antonio Carlos Ferreira é o corregedor-geral da JE. Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Antonio Carlos Ferreira, indeferiu, em decisão individual proferida nesta quinta-feira (19), petição cível, com pedido de produção antecipada da prova, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A petição buscava ter o pedido acolhido para obter provas relacionadas a atuação de escola de samba em suposto favorecimento de candidato. O ministro entendeu que, no caso, não se evidencia a necessidade da atuação jurisdicional para o acesso aos documentos mencionados pela agremiação.

Na ação, o PL sustenta, entre outros pontos, que pretende reunir os elementos probatórios necessários para embasar futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). Eventual Aije seria destinada a apurar se o desfile da Escola de Samba Acadêmicos de Niterói realizado em 15 de fevereiro de 2026 – sob o enredo “Do alto do Mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil” – teria extrapolado os limites da manifestação artística “para assumir contornos que demandem exame sob o prisma do artigo 22 da Lei Complementar (LC) nº 64/1990”.

O dispositivo diz que “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

Na decisão de hoje, o ministro explicitou que, no caso, não está demonstrada a presença do interesse de agir nesse procedimento de produção antecipada de provas. Segundo afirmou o corregedor, “não houve comprovação de que o requerente tenha formulado prévio requerimento administrativo dirigido aos órgãos públicos ou às entidades detentoras dos documentos cuja exibição pretende, tampouco comprovou eventual recusa expressa ou omissão injustificada no atendimento de solicitação dessa natureza”.

O ministro também destacou que, “especialmente na seara eleitoral, dadas as particularidades e especificidades desta Justiça Especializada, a propositura de procedimento dessa natureza exige especial cautela, devendo estar amparado na demonstração concreta da indispensabilidade da intervenção judicial para a produção da prova pretendida”, circunstância não verificada no caso.

Além disso, de acordo com o corregedor-geral, “a pretensão do requerente revela, na verdade, a utilização do processo judicial como mecanismo exploratório de obtenção ampla e indiscriminada de informações, medida que é incompatível com os pressupostos de necessidade e utilidade, que legitimam o ajuizamento das ações probatórias autônomas”.

LC/JP/DM

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