TSE mantém desaprovação de contas de vereador em Bom Jesus do Itabapoana (RJ)

Tribunal confirmou a aplicação de multa e a obrigatoriedade de devolução de recursos ao Tesouro Nacional

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 25.03.2026
Sessão plenária de julgamentos do TSE desta quarta-feira (25). Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão extraordinária desta quarta-feira (25), recurso do vereador eleito Marcelo Vieira Pereira (PP), de Bom Jesus do Itabapoana (RJ). Com a decisão unânime, o Tribunal manteve a desaprovação das contas de campanha do parlamentar relativas às eleições de 2024. 

O Tribunal confirmou ainda a multa aplicada ao político e a obrigação de devolução de valores ao Tesouro Nacional devido a inconsistências no emprego de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral. 

O caso chegou ao TSE após o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) ter apontado falhas graves na prestação de contas do candidato eleito. As contas foram desaprovadas em razão do recebimento por Marcelo Vieira de repasses indiretos de recursos do Fundo Eleitoral, realizados por candidato ao cargo de prefeito filiado a outro partido. 

Segundo o Plenário, as falhas detectadas comprometeram a transparência e o controle da Justiça Eleitoral sobre a origem e o destino do dinheiro utilizado na campanha no município do noroeste fluminense. 

Voto do relator 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que a decisão do TRE está de acordo com o entendimento do TSE, segundo o qual a existência de coligação nas eleições majoritárias não permite a distribuição de recursos do FEFC entre partidos diferentes em eleições proporcionais. As coligações, inclusive, não podem ser feitas para cargos disputados pelo sistema proporcional. 

O relator também observou que as irregularidades representaram uma parte significativa dos gastos da campanha, o que impede a aprovação das contas com ressalvas. 

OA, NV/EM  

Processo relacionado: Agravo regimental no AREspE nº 0600325-55.2024.6.19.0095 

 

 

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