Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.
As diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC são regulamentadas pela Resolução-TSE nº 23.605/2019.
Para a eleição de 2024 o valor do FEFC é de R$ 4.961.519.777,00, montante que foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º.
Os valores das cotas individuais do FEFC de cada partido foram calculados de acordo com os critérios fixados na Lei nº 9.504/1997, art. 16-D e as balizas para o cálculo fixadas Acórdão de 16.06.2020 (Processo Administrativo PJE nº 0600628-33.2020.6.00.0000).
Os valores das cotas do FEFC dos partidos para as eleições 2024 estão disponíveis para consulta no link a seguir.
Consulte aqui o cálculo de distribuição do FEFC
Os recursos do FEFC somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, exigência da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.605/2019, art. 6º:
Art. 6º Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).
[...]
§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição pelo Processo Judicial eletrônico (PJe) à presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de: (Redação dada pela Resolução nº 23.730/2024)
I - ata da reunião, subscrita por integrantes da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;
II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC;
e
III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.
§ 5º Após o envio dos documentos relacionados nos incisos I a III do § 4º deste artigo, a Presidência do TSE determinará: (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)
I - à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do TSE, a transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 4º deste artigo; e (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)
II - à Secretaria de Gestão da Informação do TSE, publicação dos critérios fixados pelos partidos políticos para a distribuição dos recursos do FEFC.
Critérios fixados pelos partidos para distribuição do FEFC aos seus candidatos
A Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 16-C, § 7º, dispõe que a Comissão Executiva Nacional do partido fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios.
A definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis das agremiações partidárias, o que não enseja uma análise de mérito do TSE quanto aos critérios fixados, à exceção do destaque da cota de gênero e de raça.
Na tabela a seguir são apresentados os critérios fixados pelas agremiações partidárias e informados ao TSE para distribuição do fundo de campanha a seus candidatos:
Sigla do Partido | Critérios (Processo PJE nº) | Inteiro teor | FEFC liberado em: |
---|---|---|---|
MDB | 0613111-56.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PDT | 0613177-36.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PT | 0613102-94.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PCdoB | 0612861-23.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PSB | 0613078-66.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PSDB | 0613046-61.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
AGIR | 0613121-03.2024.6.00.0000 | Arquivo | 29.8.2024 |
MOBILIZA | 0613209-41.2024.6.00.0000 | Arquivo | 29.8.2024 |
CIDADANIA | 0613087-28.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PV | 0613097-72.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
AVANTE | 0613074-29.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PSTU | 0613094-20.2024.6.00.0000 | Arquivo | 23.8.2024 |
PCB | 0613144-46.2024.6.00.0000 | - | - |
PRTB | 0613176-51.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
DC | 0613098-57.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PCO | 0613116-78.2024.6.00.0000 | Arquivo | - |
PODEMOS | 0613032-77.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
REPUBLICANOS | 0612912-34.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PSOL | 0613081-21.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PL | 0612875-07.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PSD | 0613084-73.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
SOLIDARIEDADE | 0613045-76.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
NOVO | 0613035-32.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
REDE | 0613123-70.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PMB | 0613118-48.2024.6.00.0000 | - | - |
UP | 0613092-50.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
UNIÃO | 0613083-88.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PRD | 0613108-04.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |
PROGRESSISTAS | 0612998.05.2024.6.00.0000 | Arquivo | 20.8.2024 |