RESOLUÇÃO Nº 23.398

INSTRUÇÃO Nº 960-93.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Dias Toffoli

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Ementa:

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A presente resolução disciplina o processamento das representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta, referentes às Eleições de 2014.

Parágrafo único.  Os processos mencionados no caput serão autuados na classe processual Representação (Rp).

Art. 2º  Os Tribunais Eleitorais designarão, até o dia 19 de dezembro de 2013, dentre os seus integrantes substitutos, três Juízes Auxiliares aos quais competirá a apreciação das representações e dos pedidos de direito de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).

§ 1º  A atuação dos Juízes Auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.

§ 2º  Caso o mandato de Juiz Auxiliar termine antes da diplomação dos eleitos, sem a sua recondução, o Tribunal Eleitoral designará novo Juiz, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.

§ 3º  Após o prazo de que trata o § 1º, as representações e os pedidos de direito de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídos a um dos membros efetivos do respectivo Tribunal Eleitoral.

§ 4º  A distribuição das representações previstas nesta resolução serão feitas equitativamente entre os Juízes Auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.

§ 5º  Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição declarada pelo Juiz Auxiliar, os autos serão encaminhados para análise e decisão do Juiz Auxiliar que seja juiz substituto do Tribunal há mais tempo.

Art. 3º As representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III):

I – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

II – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Art. 4º  A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

Art. 5°  As representações e os pedidos de direito de resposta que digam respeito à propaganda eleitoral no rádio e televisão serão processadas e julgadas pelos Tribunais Eleitorais responsáveis pela distribuição e supervisão do horário eleitoral gratuito.

Parágrafo único.  Nos processos previstos no caput, se o pedido versar sobre propaganda referente às eleições presidenciais, a ação deverá ser proposta no Tribunal Superior Eleitoral; eventuais representações e pedidos de direito de resposta propostos nos Tribunais Regionais Eleitorais, sobre os mesmos fatos, deverão aguardar decisão final do órgão superior. 

 CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º  As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias, de igual teor, salvo se protocolizadas por fac-símile ou petição eletrônica, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º).

Parágrafo único.  As representações relativas à propaganda irregular serão instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n° 9.504/97.

Art. 7º  As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por meio de petição eletrônica ou fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo se endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º  A Secretaria Judiciária providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.

§ 2º  Os Tribunais Eleitorais tornarão públicos os números de fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação nos seus respectivos sítios da internet.

§ 3º  Em qualquer hipótese, a correta transmissão dos dados e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente.

§ 4º  A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente em 2 (duas) vias, acompanhada de 2 (duas) cópias das respectivas degravações, observado o formato .mp3, .aiff e .wav para as mídias de áudio; .wmv, .mpg, .mpeg ou .avi para as de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo.

§ 5º  A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.

§ 6º  Em qualquer hipótese, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral providenciará o protocolo da petição e certificará, nos autos, o horário da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.

Art. 8º  Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral notificará imediatamente o(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial, e a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, quando houver, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º).

§ 1º  As notificações e as intimações do candidato, partido político ou coligação, serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 96-A).

§ 2º  Na impossibilidade de transmitir a notificação inicial por fac-símile, essa será encaminhada para o endereço apontado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, por via postal (com aviso de recebimento), ou por Oficial de Justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Relator.

§ 3º  O advogado do candidato, do partido político ou da coligação será notificado da existência do feito no mesmo prazo por fac-símile ou telegrama, considerando as informações indicadas na respectiva procuração – caso tenha sido arquivada na Secretaria Judiciária.

§ 4º  Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Relator, que o analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata notificação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida.

§ 5º  Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22 desta resolução.

Art. 9º  É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar aos Tribunais Eleitorais o fac-símile por meio do qual receberão as notificações.

§ 1º  Na hipótese de a faculdade a que se refere o caput deste artigo não ter sido exercida, o representante deverá indicar os meios pelos quais poderão ocorrer as notificações.

§ 2º  Caso o representante não indique os meios para as notificações, o Relator ou seu substituto poderá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 10.  Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a notificação inicial será feita nesta ordem: por meio de fac-símile, no número indicado na forma do art. 9º, naquele já utilizado, com sucesso, pelo Tribunal, naquele indicado na inicial; ou no endereço físico informado pelo representante.

§ 1º  Caso a petição inicial não indique nenhum dos meios citados no caput para a notificação, o Relator poderá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento.

§ 2º No caso de ser indicado apenas o endereço do representado, a notificação será feita por via postal (com Aviso de Recebimento), ou por Oficial de Justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Relator.

Art. 11.  Constatado vício de representação processual das partes, o Juiz Relator determinará a respectiva regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 13).

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos recursos de natureza extraordinária interpostos no Tribunal Superior Eleitoral ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 12.  As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 às 19 horas, salvo se o Relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.

Parágrafo único.  As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o Relator determinar horário diverso, iniciando o prazo para recurso:

I – da publicação em secretaria ou em sessão, caso a decisão seja proferida contra candidato, partido ou coligação; ou

II – da notificação do advogado do representado, nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta resolução, ou, quando não constituído procurador, da notificação do próprio representado.

Art. 13.  Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, quando esse não for parte processual, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Relator.

Art. 14.  Transcorridos os prazos previstos no artigo anterior, o Juiz Relator decidirá e fará publicar a decisão em 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 7º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cuja decisão deverá ser proferida e publicada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º).

Art. 15.  No período entre 5 de julho de 2014 até as datas fixadas na Resolução do Calendário Eleitoral, as publicações dos atos judiciais serão feitas nas Secretarias Judiciárias – e poderão ser acessadas pelos murais eletrônicos, disponíveis nos sítios dos respectivos Tribunais Eleitorais – ou em sessão, por determinação do Juiz Relator, certificando-se no edital e nos autos o horário da publicação.

§ 1º  Os acórdãos serão publicados exclusivamente em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a publicação.

§ 2º  O Ministério Público será pessoalmente intimado dos despachos de natureza decisória e das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

§ 3º  Os atos judiciais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico:

I – quando o Relator assim o determinar;

II – quando não forem proferidos no período estabelecido no caput;

III – quando se referirem às representações reguladas na Seção IV deste Capítulo.

Seção II

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 16.  Os pedidos de direito de resposta serão relatados pelos Juízes Auxiliares encarregados da propaganda eleitoral.

Art. 17.  Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I – em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar das 19 (dezenove) horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, ocorreu após esse horário (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, III);

b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, a);

c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 (quarenta e oito) horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, b);

d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c);

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, d);

f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, e).

II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, II);

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a);

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, b);

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, c).

III – no horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, I);

b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, a);

d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, b);

e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, c);

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, d);

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, e);

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, f).

IV – em propaganda eleitoral pela internet:

a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da sua retirada espontânea;

b) a inicial deverá ser instruída com cópia impressa da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL);

c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, a);

d) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, b);

e) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, c).

§ 1º  Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º).

§ 2º  Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente terão efeito na geração ou bloco seguintes.

§ 3º  Caso a emissora geradora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já proibida pela Justiça Eleitoral.

§ 4º  Caso o Relator determine a retirada de sítio da internet de material considerado ofensivo, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 21 desta resolução, sem prejuízo do disposto no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.

§ 5º  O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Art. 18.  Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/97, naquilo que couber.

Art. 19.  Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os Tribunais Eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 17 desta resolução, para a restituição do tempo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º).

Seção III

DAS PENALIDADES

Art. 20.  A inobservância dos prazos previstos para a prolação das decisões tratadas nesta resolução sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 7º).

Art. 21.  O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 8º).

Seção IV

DAS REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS

Art. 22.  As representações que visem apurar as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

§ 1º  As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e dos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias e no de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação.

§ 2º  O juízo eleitoral do domicílio do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima dos limites legais previstos nos arts. 23 e 81 da Lei n° 9.504/97.

Art. 23.  No caso de a inicial indicar infração à Lei n° 9.504/97 e também aos arts. 19 ou 22 da LC nº 64/90, o Relator poderá determinar o desmembramento do feito, remetendo cópia integral à Corregedoria Eleitoral para apuração das transgressões referentes à LC nº 64/90 (Resolução nº 21.166/2002).

Parágrafo único.  Caso a representação, nas mesmas circunstâncias previstas no caput, seja inicialmente encaminhada ao Corregedor Eleitoral, este poderá determinar o desmembramento do feito, remetendo cópia integral para distribuição a um dos Juízes Auxiliares para apuração das infrações à Lei nº 9.504/97.

Art. 24.  Ao despachar a inicial, o Relator adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa (LC n° 64/90, art. 22, I, a);

b) determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente (LC n° 64/90, art. 22, I, b);

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial (LC n° 64/90, art. 22, I, c).

§ 1º  No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, uma via da respectiva degravação será encaminhada juntamente com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer no processo e uma cópia da mídia ser mantida em secretaria, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Relator.

§ 2º  O Relator, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício, poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.

§ 3º  No caso de o Relator indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Plenário do Tribunal, que a resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas (LC n° 64/90, art. 22, II).

§ 4º  O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (LC n° 64/90, art. 22, III).

§ 5º  Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá agravo regimental, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 25.  Feita a notificação, a Secretaria Judiciária do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do documento endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo.

Art. 26.  Se a defesa for instruída com documentos, a Secretaria Judiciária do Tribunal intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 27.  Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, que designará, nos 5 (cinco) dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas (LC n° 64/90, art. 22, V).

§ 1º  As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e pelo representado, na defesa, com o limite de 6 (seis) para cada parte, sob pena de preclusão.

§ 2º  As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.

§ 3º  Versando a representação sobre mais de um fato determinado, o Relator poderá, mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto no §1º, desde que não ultrapassado o número de seis testemunhas para cada fato.

Art. 28.  Ouvidas as testemunhas ou indeferida a oitiva, o Relator, nos 3 (três) dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC n° 64/90, art. 22, VI).

§ 1º  Nesse mesmo prazo de 3 (três) dias, o Relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito (LC n° 64/90, art. 22, VII).

§ 2º  Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Relator poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias (LC n° 64/90, art. 22, VIII).

§ 3º  Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC n° 64/90, art. 22, VIII).

Art. 29.  As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o Ministério Público.

Parágrafo único.  Modificada a decisão interlocutória pelo Tribunal, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

Art. 30.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (LC n° 64/90, art. 22, X).

Parágrafo único.  Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para, querendo, se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 31.  Findo o prazo para alegações finais ou para manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Relator, no dia imediato, para elaboração de relatório conclusivo, no prazo de 3 (três) dias (LC n° 64/90, art. 22, XI e XII).

Art. 32.  Apresentado o relatório, os autos da representação serão encaminhados à Secretaria Judiciária do Tribunal, com pedido de inclusão incontinenti em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente (LC n° 64/90, art. 22, XII).

Art. 33.  Julgada a representação, o Tribunal providenciará a imediata publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único.  No caso de cassação de registro de candidato, antes da realização das eleições, o Relator ou Tribunal determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão ou acórdão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97, se para tanto ainda houver tempo.

Art. 34.  Os recursos contra as decisões e acórdãos que julgarem as representações previstas nesta Seção deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

Seção V

DO RECURSO EM REPRESENTAÇÃO PARA O TRIBUNAL ELEITORAL

Art. 35.  A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (Lei nº 9.504/97, art. 96, §§ 4º e 8º).

§ 1º  Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão enviados ao Relator, o qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9º), exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º).

§ 2º  Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º  Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º  Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para sustentação oral de suas razões.

§ 5º  Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.

§ 6º  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

Seção VI

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 36.  Contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso ordinário, quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma.

§ 1º  Interposto recurso ordinário, o(s) recorrido(s) será(ão) imediatamente intimado(s) para oferecer contrarrazões no prazo comum de 3 (três) dias, findo o qual, com ou sem apresentação, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que determinará a remessa dos autos à instância superior.

§ 2º  O recurso ordinário tramitará no Tribunal Superior Eleitoral de acordo com as regras previstas em seu Regimento Interno.

Seção VII

DO RECURSO ESPECIAL

Art. 37.  Do acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que contrariar expressa disposição de lei e/ou divergir da interpretação de lei de dois ou mais Tribunais Eleitorais, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, I, a e b e § 1º), salvo se se tratar de pedido de direito de resposta cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 6°).

§ 1º  Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º  Admitido o recurso especial, será assegurado ao(s) recorrido(s) o oferecimento de contrarrazões, no prazo comum de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.

§ 3º  Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.

§ 4º  Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.

§ 5º  Interposto o agravo, será(ão) intimado(s) o(s) agravado(s) para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo comum de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.

§ 6º  Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação.

§ 7º  O Relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput, e RITSE, art. 36, § 6º); ou poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 544, § 4º, e RITSE, art. 36, § 7º).

Art. 38.  Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do(s) recorrido(s), em secretaria, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo comum (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º).

Seção VII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 39.  Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 281, caput, e Constituição Federal, art. 121, § 3º).

§ 1º  Interposto o recurso extraordinário, o(s) recorrido(s) será(ão) intimado(s) para apresentação de contrarrazões no prazo comum de 3 (três) dias.

§ 2º  Nos casos em que o recurso extraordinário for interposto por meio de fac-símile, o original deverá ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 3º  A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública dar-se-á por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria.

§ 4º  Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade.

§ 5º  Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria.

§ 6º  Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão, imprensa escrita e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58-A).

Art. 41.  Os prazos relativos às representações serão contínuos e peremptórios, correm em secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e as datas fixadas na Resolução do Calendário Eleitoral.

§ 1º  Nesse período, os advogados, inclusive os que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores ou servidores de internet e demais veículos de comunicação, estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem, na Secretaria Judiciária, mandato genérico relativo às Eleições de 2014.

§ 2º  O arquivamento de procuração genérica deverá ser sempre informado na inicial, na defesa e nos recursos apresentados pelo advogado, com a indicação do respectivo número de protocolo, e deverá ser certificada nos autos pela Secretaria Judiciária.

§ 3º  O envio de petições, de recursos, e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente serão admitidos com o uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1° da Lei n° 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei 11.419/2006, art. 2°, caput).

§ 4º  O requisito de admissibilidade dos recursos pela instância superior será verificado a partir da certidão constante dos autos, sendo a parte interessada responsável pela verificação da existência da referida certidão.

Art. 42.  A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 3º desta resolução não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais, pelos membros dos Tribunais Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados.

§ 1º  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio, na internet ou na imprensa escrita.

§ 2º  No caso de condutas passíveis de sanção, o Juiz que tiver ciência do fato, após adotar as medidas cabíveis, cientificará o Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 3º  Os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, inclusive os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada à propaganda eleitoral, deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral para a adoção das medidas cabíveis, as quais somente serão realizadas por ordem do juiz competente.

Art. 43.  As decisões dos Juízes Auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.

§ 1º  Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/97, as exclusões ou substituições determinadas observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º  O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores ou servidores de internet pela Secretaria Judiciária.

Art. 44.  Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes, nos Tribunais Eleitorais, ou como Juízes Auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 45.  O representante do Ministério Público que tiver sido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 (dois) anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

Art. 46.  Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

Parágrafo único.  Se o candidato propuser ação contra Juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.

Art. 47.  Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).

§ 1º  É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 1°).

§ 2º  No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, § 2°).

Art. 48.  Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 31 de outubro de 2014, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1º  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º  Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 49.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2013.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE. MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR. MINISTRO GILMAR MENDES. MINISTRA LAURITA VAZ. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.