Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 22, n°3

A presente edição da Revista de Jurisprudência do TSE traz aos seus leitores importantes decisões deste Tribunal, entre as quais se destacam:

- AG nº 8.225, no qual se decidiu que a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro deve ser proposta até a data das eleições, sob pena de perda do interesse de agir.

- REspe nº 938-87, em que fixado o entendimento de que, para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/971, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses anteriores ao pleito.

- AgR-REspe nº 9998978-81, em que o TSE decidiu que “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/971.

1Lei n° 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.
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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;
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VI – nos três meses que antecedem o pleito:
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b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
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