Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 22, n°4

A presente edição da RJTSE traz aos seus leitores, entre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:

- RO nº 437764, no qual o TSE entendeu pela aplicabilidade dos incisos XIV e XVI do art. 22 da LC nº 64/19901 , com a redação dada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), por não incidirem no art. 16 da CF/19882 , que consagra o princípio da anterioridade legal, uma vez que eles não alteram o processo eleitoral.

 - RPP nº 141796, relativo ao deferimento do pedido de registro de partido político (PSD), em que se decidiu que as certidões dos cartórios eleitorais firmadas após a consolidação dos TREs ou expedidas depois do julgamento do registro regional também deveriam ser computadas e fazer parte do processo de registro no TSE.

Boa leitura!

1Lei Complementar n° 64/1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
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Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
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XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
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XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
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2Constituição Federal/1988 
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 
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