Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 24, n° 1

A presente edição da RJTSE traz aos seus leitores, entre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:

1. REspe nº 29-39, em que o TSE decidiu que “sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa de que o partido ou a coligação dispõe é reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (Drap)”.

2. AgR-REspe nº 67-10, em que o TSE decidiu que “não se aplica a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, já que a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa não cominou suspensão de direitos políticos nem implicou lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Ao contrário, decorreu apenas da violação dos princípios da administração pública”.

3. AgR-REspe nº 76-61, em que o TSE decidiu que “deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura.”

4. AgR-REspe nº 108-07, em que o TSE decidiu que “a ausência de disponibilização pública das contas da Câmara para que qualquer contribuinte possa examiná-las, sem a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo à administração pública, não caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.”

5. REspe nº 219-78, em que o TSE decidiu que “a legitimidade prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil” e que “o Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse jurídico na impugnação de pedido de registro quando candidato utilizar nome fantasia a contemplar a respectiva sigla – INSS.”

6. REspe nº 206-80, em que o TSE decidiu que o cônjuge supérstite é inelegível quando o falecimento do titular se der no segundo mandato, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar.

7. REspe nº 228-79, em que o TSE decidiu que “são inelegíveis, nos termos do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de adulteração de combustível, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991, pois configura crime contra a economia popular.”

Boa leitura!