Revista de Jurisprudência do TSE, vol. 24, n° 3

A presente edição da RJTSE traz aos seus leitores, entre outras importantes decisões do TSE, os seguintes julgados:

- Pet nº 134-67, em que o TSE decidiu que “os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, XI), não cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral proceder ao seu bloqueio como meio de garantir créditos de terceiros.” 
- REspe nº 291-35, em que o TSE decidiu que “a Lei Complementar nº 135/2010, ao incidir sobre o processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação, consubstancia uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos.”
- AgR-REspe nº 406-69, em que o TSE decidiu que “a alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 não exige, para a incidência da inelegibilidade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. A inelegibilidade não atinge a pessoa jurídica condenada na referida representação, mas, sim, seus dirigentes.”
- REspe nº 409-20, em que o TSE decidiu que “a doação de combustível visando à presença em comício e ao apoio a campanha eleitoral não consubstancia, por si só, captação vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.”
- REspe nº 611-03, em que o TSE decidiu que “incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e, nº 9, da LC nº 64/1990, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/2010.”

Boa leitura!