Cassado registro de candidato a vice-prefeito da chapa mais votada em Diamantina-MG
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou na noite desta segunda-feira (17) o registro do candidato a vice-prefeito de Diamantina Gustavo Botelho Júnior (PP), que compôs chapa com o candidato a prefeito dr. Paulo Célio. A chapa obteve 52% dos votos válidos nas eleições deste ano. A decisão do TSE reverte entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que havia concedido o registro ao candidato, mais conhecido como Gustavinho.
Ao acolher o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), a maioria dos ministros do TSE restabeleceu o entendimento do juiz eleitoral e confirmou que o candidato a vice-prefeito incidiu na alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/1990). O dispositivo torna inelegível quem tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções políticas rejeitadas por irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa.
O político teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal de Diamantina porque, em 2001, quando era prefeito da cidade, abriu créditos suplementares no valor de quase R$ 3 milhões sem a devida autorização legal e deixou de aplicar o percentual constitucional mínimo de 25% em educação. As contas de Gustavinho foram consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado em 2007, parecer posteriormente acolhido pela Câmara Municipal de Diamantina.
Crédito suplementar
Para o relator do processo, ministro Henrique Neves, “a alínea 'g' está caracterizada pelas duas situações”. Com relação aos créditos suplementares, ele informou que foi editada em 2007 uma lei específica no município no sentido de sanar a irregularidade diante de uma súmula do Tribunal de Contas do Estado que permitia convalidar os créditos dessa forma.
“Esse argumento não me impressiona e muito menos uma lei editada seis anos depois [da análise das contas em 2007] para regular créditos abertos sem previsão orçamentária em 2001”, disse. “Este Tribunal já assentou que a abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal constitui irregularidade insanável, porquanto envolve malversação de verbas orçamentárias”, completou.
Ele registrou que, nos termos do artigo 42 da Lei n° 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por lei e abertos por decreto Executivo. A Constituição Federal, por sua vez, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (inciso V do artigo 167).
Educação
O relator acrescentou que desde 2009 o TSE debate a questão da não aplicação do percentual mínimo de 25% na educação e desde então acena para a necessidade de evoluir no sentido de que a prática resulta em inelegibilidade.
“Na sessão de 27 de novembro [deste ano], ao julgar o Respe 24659, da ministra Nancy Andrighi, se estabeleceu para as eleições de 2012 que a não aplicação do percentual constitucional mínimo da receita imposta à manutenção do desenvolvimento do ensino constitui vício insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa”, disse o relator.
RR/LF
Processo relacionado: Respe 32574
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