Mantida posse de primeiro colocado para a Prefeitura de Ouro Preto-MG

Mantida posse de primeiro colocado para a Prefeitura de Ouro Preto-MG

Ministra Cármen Lúcia se reúne com presidentes dos TREs.

Está mantida a posse do político mais votado para a Prefeitura de Ouro Preto-MG, José Leandro Filho, no dia 1º de janeiro de 2013. Mais conhecido como Zé Leandro (PSDB), ele obteve 18.546 votos nas eleições deste ano. Os candidatos que ficaram em segundo lugar, com 14.597 votos, pretendiam obter liminar para tomar posse ao apontar a inelegibilidade do primeiro colocado, mas o pedido foi negado pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia.

Representados pela coligação "Força, Trabalho, União", os candidatos Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo (PPS) e Airton Miranda Silva (PDT) alegam que têm o direito de ser empossados porque Zé Leandro teve suas contas rejeitadas em 1993 pela Câmara Municipal de Ouro Preto e, portanto, incidiria em hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2012).

A coligação contesta no TSE decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que concedeu o registro de candidatura a Zé Leandro. Afirma que a corte regional beneficiou erroneamente o político ao entender que o prazo de inelegibilidade decorrente da rejeição das contas já teria se esgotado. Segundo a coligação, esse prazo ainda estaria valendo porque ficou suspenso de 1994 a 2006.

O caso foi analisado no TSE pelo ministro Marco Aurélio, que já negou seguimento ao recurso especial da coligação. Contra esse entendimento, foi apresentado um novo recurso para levar a decisão do ministro ao Plenário do TSE.  Nesse meio tempo, a coligação pretendia obter uma liminar em ação cautelar para impedir a diplomação de Zé Leandro e, consequentemente, garantir a posse de seus candidatos, que concorrem com os nomes de urna de Júlio Pimenta e Tico.

A presidente do TSE negou o pedido da coligação por considerar que “nesse juízo preliminar e precário, próprio das liminares, não se vislumbram os requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida”. Segundo ela, questões suscitadas no pedido, feito por meio de ação cautelar, “confundem-se com o mérito do recurso especial interposto [no TSE], cuja apreciação não tem lugar na via estreita da ação cautelar”.

Ela lembrou ainda que a coligação não demonstrou ter ajuizado qualquer medida liminar até o prazo final para a diplomação, que acabou no dia 19 de dezembro, fato que, “além de relativizar o perigo da demora [na decisão], contribuiu para a prática dos atos [de diplomação], em observância ao cronograma eleitoral”.

RR/LF

Processo relacionado: AC 147565

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