Arquivado pedido de vereador cassado de Parintins-AM

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, determinou o arquivamento de ação cautelar em que Raimundo Teixeira Cardoso Filho, vereador cassado de Parintins-AM, pedia a suspensão de seu afastamento do cargo.

Ministro Ricardo Lewandowski no auditório do TSE.
Presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski.

 

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, determinou o arquivamento de ação cautelar em que Raimundo Teixeira Cardoso Filho, vereador cassado de Parintins-AM, pedia a suspensão de seu afastamento do cargo até o julgamento pelo TSE de recurso especial eleitoral por ele apresentado contra a punição. Na cautelar, Raimundo contesta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que manteve sentença do juiz de primeira instância que cassou o seu mandato por compra de votos na eleição de 2008.  

O vereador cassado afirma que o juiz eleitoral teria cerceado a sua defesa e escolhido “ao seu bel prazer” as testemunhas ouvidas no processo. Sustenta ainda que a sentença baseou-se “em premissas equivocadas” e em fatos não provados.

Decisão

Ao determinar o arquivamento da cautelar e entender prejudicado o exame da liminar, o presidente do TSE afirma que a conclusão a que chegou o Tribunal Regional do Amazonas, ao manter a punição dada pelo juiz eleitoral, foi correta.

O ministro cita, na decisão, trechos da sentença do juiz de primeiro grau que revelam que o vereador cassado mandou elaborar lista de eleitores, inclusive com os números dos títulos eleitorais, com o objetivo de monitorar a quantidade de votos recebidos por ele em determinadas seções eleitorais em 2008.

Em um dos trechos da sentença, o juiz afirma que “diante de tal prova documental, incontestável que o objetivo do segundo representado [Raimundo Teixeira], dolosamente, foi não somente contratar os eleitores para atuarem como cabo eleitoral, mas, exclusivamente, o de comprar-lhes os votos”.

Acrescenta ainda o juiz: “a prova testemunhal colhida no decorrer da instrução complementa e consolida as provas documentais, isso porque todas as pessoas inquiridas delataram o esquema desenvolvido pelo segundo representado para tentar mascarar a compra de votos como inofensiva contratação de cabos eleitorais”.

Ao manter a sentença do juiz eleitoral, o TRE do Amazonas destaca que “constitui, no presente caso, captação ilícita de sufrágio o fato de ter oferecido vantagem financeira, assim como churrascada e ingressos para show, e, ainda, a realização de cadastramento de eleitores visando a controlá-los”.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, tanto o juiz eleitoral quanto o TRE do Amazonas “convergiram, de forma unânime, a partir da prova documental e testemunhal, que a contratação de cabos eleitorais, nos moldes delineados, revelou indisfarçável captação ilícita de sufrágio, apontando, inclusive, a anuência do autor”.

“Ademais, chama a atenção o fato relatado na sentença no sentido de que o representado não conseguiu desconstituir as alegações do MPE, deixando de arrolar, inclusive, testemunhas e provas documentais, o que, a princípio, revela o próprio descrédito do autor na sua defesa”, afirma o ministro.

Além disso, o presidente do TSE lembra que, para modificar a conclusão a que chegou a corte regional no caso, seria necessário reexaminar as provas dos autos, “o que não se admite em recurso especial eleitoral, muito menos em sede de ação cautelar que busca emprestar efeito suspensivo justamente àquele recurso”.   

EM/LF

Processo relacionado:AC 2065

 

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