TSE reafirma que não cabe ação de infidelidade quando partido expulsa parlamentar

TSE reafirma que não cabe ação de infidelidade quando partido expulsa parlamentar

Sessão administrativa do TSE

Assista ao vídeo do julgamento.

Ao responder uma consulta apresentada pelos deputados federais Jean Willys (PSOL-RJ) e Chico Alencar (PSOL-RJ), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a jurisprudência segundo a qual não cabe ao partido propor ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando a legenda expulsa o parlamentar.

O relator da consulta, ministro Gilmar Mendes, destacou que a matéria já foi apreciada pelo TSE em processos anteriores. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que seria incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação”, enfatizou o relator ao destacar que a consulta deve ser considerada prejudicada.

A decisão foi unânime.

Confira, a seguir, a íntegra da questão formulada na consulta:

"Em caso de expulsão de mandatário de cargo eletivo por descumprimento do estatuto e programa partidário, o partido pode reivindicar seu mandato na Justiça Eleitoral?"

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: CTA 27785

CM/JP

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