TSE anula inelegibilidade por doação acima do limite legal

Entendimento adotado foi o de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições

Ministro Tarcísio Vieira

Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (8), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou um recurso de Eduardo Peres (PV) e deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal por São Paulo.

Ele concorreu em 2018 com o nome de urna ‘Dr Fernando’ e recebeu 660 votos, número insuficiente para se eleger. A decisão, contudo, confirma que o candidato não estava inelegível.

Durante a campanha, o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o registro de Eduardo Peres com base na alínea “p” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). A irregularidade estaria no fato de o candidato ter feito uma doação acima do limite permitido pela legislação eleitoral. A doação ocorreu nas eleições municipais de 2016, em benefício de uma candidata a vereadora no município de Jequié, na Bahia.

Segundo o MPE, o valor doado à época  – R$ 20 mil –  ultrapassou os 10% da renda do doador relativa ao ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997 – artigo 23, parágrafo 1º). Um total de R$ 7.835,85 teria excedido o limite permitido, razão pela qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) atestou a inelegibilidade do candidato.

Jurisprudência

Ao julgar o caso, o TSE fez prevalecer o entendimento assentado na jurisprudência da Corte de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.

De acordo com o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o excesso da doação, por si só, “não esboça aptidão para comprometer a lisura do pleito”.

Segundo o magistrado, além de não ter sido eleitora, a candidata que se beneficiou da doação gastou valor inferior ao previsto legal naquele município baiano – R$ 32.913,02, em 2016. Além disso, não se teve notícia de investigação da doação feita pelo ângulo do abuso do poder econômico. Por essas razões, o ministro do TSE entendeu que “não existiu indicativo de ofensa à integridade do pleito”.

A tese foi corroborada pelos demais ministros da Corte, que se manifestaram no sentido de que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. A decisão foi unânime.

CM/RT, DM

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