Ministro nega liminar que pedia retirada de mensagens que comparam planos de governo de Haddad e Bolsonaro

Em representação apresentada ao TSE, Coligação O Povo Feliz de Novo afirma que mensagens com comparação deturpam plano de governo de Haddad

Fachada do TSE

O ministro Sergio Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a liminar requerida pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) para suspender a veiculação de mensagem veiculada no YouTube e Facebook por Djeison Santos Moreira, em que compara os planos de governo dos presidenciáveis que concorrem no segundo turno.

Segundo a coligação de Fernando Haddad, o material distorce os reais termos e intenções de seu plano de governo, expondo projetos e intenções de forma completamente deturpada, como forma de induzir o público a erro, circunstância que ensejaria também direito de resposta.

Na representação ao TSE, a Coligação O Povo Feliz de Novo afirma que a intervenção da Justiça Eleitoral é necessária em razão da propagação de informações falsas na internet, acrescentando que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo os abusos ser prontamente punidos.

Em sua decisão, o ministro Banhos argumenta que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre preliminarmente a existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e a necessidade de imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora). Para o relator, no caso em questão, não houve tal demonstração cumulativa.

Banhos afirmou que, da análise do conteúdo dos prints anexados na petição inicial, do vídeo disponível nos endereços eletrônicos indicados, bem como do plano de governo da coligação autora da representação, é possível verificar, em juízo preliminar, que não há violação aos dispositivos legais invocados, tratando-se de livre manifestação do pensamento comum ao debate político. O ministro acrescentou que, em relação a conteúdos divulgados na internet, a legislação eleitoral prevê que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível.

“Verifica-se que a publicação impugnada restringe-se à crítica ao plano de governo da representante em comparação com o da sua adversária. É de se esperar que a interpretação crítica conferida aos referidos materiais contenha a subjetividade do seu leitor, o que é, ao meu sentir, válido no período eleitoral. É que as críticas recíprocas aos programas de governo estão na seara dos pontos e contrapontos de campanha, inseridas, portanto, no âmbito do debate eleitoral e da liberdade de expressão. De modo que cabe ao receptor da mensagem identificá-la e criar o seu próprio juízo crítico”, concluiu. Cabe recurso ao Plenário do TSE.

VP/RR, DM

Processo relacionado: Representação Nº 0601687-27

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