Plenário nega à Defensoria Pública da União acesso direto a informação do Cadastro Eleitoral

Ministros mantiveram, por unanimidade, decisão do TRE do Rio Janeiro sobre o caso

Sessão plenária do TSE

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão jurisdicional desta terça-feira (30), um recurso em mandado de segurança no qual a Defensoria Pública da União (DPU) solicitava acesso direto ao Cadastro Eleitoral para obter o endereço de um eleitor assistido pelo órgão.

A Defensoria Pública da União entrou com o recurso no TSE diante da negativa do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) em fornecer a informação. De acordo com a Corte Regional, o pedido de informação deveria ser requerido diretamente à autoridade judicial competente.

Segundo o TRE fluminense, o TSE reiteradamente já decidiu que não é permitida à Defensoria Pública da União acesso direto aos dados pessoais de cidadãos existentes no Cadastro Eleitoral, sendo necessário que o pedido seja feito à devida autoridade judicial.

Ao negar o recurso, o relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, acrescentou que a Corte Regional destacou que obtenção de informações do Cadastro Eleitoral é disciplinada pela Resolução TSE nº 21.538/2003.

Em sua decisão, o Tribunal do Rio ressaltou que o acesso aos dados pessoais dos eleitores depende de autorização judicial, salvo quando se tratar do próprio eleitor, do Ministério Público ou de órgãos e agentes públicos para os quais haja permissão legal.

Tarcisio Vieira salientou que, diante da decisão do TRE, se depreende pelos julgados do TSE que a prerrogativa dos defensores públicos federais de requisitar informações necessárias ao exercício de suas atribuições não equivale a uma autorização expressa exigida pela Resolução do TSE.

EM/LC, DM

Processo relacionado: RMS 0608733-39 (PJe)

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