Composição do TSE está definida na Constituição Federal

Instância máxima da Justiça Eleitoral compõe-se de ministros oriundos do STF, do STJ e da advocacia, sendo os juristas nomeados pelo presidente da República

Sessão plenária jurisdicional do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), instância máxima da Justiça Eleitoral, tem suas competências, atribuições e composição definidas na Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 119, a Carta Magna estabelece que o TSE é composto, no mínimo, de sete ministros titulares. Desse total, três são provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF), dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois são juristas advindos da advocacia.

O STF e o STJ escolhem, entre os seus membros, mediante eleição por voto secreto, os que vão compor a Corte Eleitoral. Já os dois juízes advindos da classe dos juristas são nomeados pelo presidente da República a partir de duas listas tríplices elaboradas pelo Plenário do Supremo, contendo os nomes de seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Pelo parágrafo único do artigo 119 da Constituição, o TSE elege seu presidente e seu vice-presidente entre os ministros do STF indicados, bem como o corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os magistrados do STJ.

Além dos integrantes efetivos, também são designados para compor a Corte Eleitoral igual número de ministros substitutos nas respectivas categorias (STF, STJ e classe dos juristas). Tais ministros são escolhidos do mesmo modo que os titulares dos cargos, devendo substituí-los no caso de impedimento ou ausência temporária.

Os membros titulares do TSE provenientes do Supremo e da classe dos juristas cumprem um biênio de mandato na Corte, podendo ser reconduzidos apenas para mais um biênio no cargo. Essa regra vale também para os respectivos ministros substitutos. No caso de recondução para o segundo biênio, as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura devem ser observadas.

Já os ministros oriundos do STJ, por tradição, ficam apenas um biênio no TSE como titulares. O objetivo é promover uma rotatividade mais rápida na representação do STJ na Corte Eleitoral, devido ao número maior de ministros existentes naquele Tribunal Superior (33).

Os ministros efetivos tomarão posse perante o Plenário da Corte, e os substitutos perante o presidente do Tribunal, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República.

De acordo com o artigo 16 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), não podem integrar o TSE cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.

Confira a composição atual dos ministros do TSE.

TREs

Por sua vez, o artigo 120 da Constituição Federal fixa que deve haver um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na capital de cada estado e no Distrito Federal. Pelo dispositivo, cada TRE é composto de sete juízes. Quatro deles são escolhidos mediante eleição por voto secreto, quais sejam: dois entre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do estado e mais dois juízes de Direito (juízes estaduais) também escolhidos pelo TJ.

Integra ainda o colegiado de cada TRE um juiz federal do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital do estado ou no Distrito Federal. Não havendo este, a vaga deve ser preenchida por juiz federal escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo TRF que abranja a circunscrição.

Finalmente, também compõem a Corte Regional dois juízes nomeados pelo presidente da República, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em listas tríplices pelo Tribunal de Justiça estadual. Essas listas devem ser encaminhadas pelo respectivo TRE ao TSE para aprovação e envio à Presidência da República, que, então, fará a escolha.

Os ministros do TSE examinam, em sessões administrativas da Corte, se os componentes das listas tríplices enviadas pelos TREs cumprem todas as exigências constitucionais e legais para ocupar o cargo, seguindo a regulamentação e o procedimento contido na Resolução TSE nº 23.517/2017 sobre o assunto. Cada Tribunal Regional Eleitoral deve eleger seu presidente e seu vice-presidente entre os desembargadores escolhidos para integrar o colegiado.

EM/LC, DM

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