Parente de juiz de TJ não pode ser reconduzido a vaga de jurista de corte eleitoral

Entendimento se deu na análise de lista tríplice para vaga de juiz do TRE da Bahia na classe dos advogados, em que dois integrantes eram filhos de desembargadores

Sessão plenária administrativa do TSE

Na análise de lista tríplice para o preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) na classe dos advogados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que é vedada a indicação, na hipótese de recondução ao cargo, de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos respectivos tribunais de Justiça. A maioria do Plenário, na sessão administrativa desta terça-feira (11), ao acompanhar o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu entendimento firmado pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para o TRE de Santa Catarina, ocorrido em outubro de 2018.

Os ministros também aplicaram a mesma jurisprudência quanto a um indicado que figurava pela primeira vez na lista tríplice. Portanto, pela decisão desta terça, os nomes de dois filhos de desembargadores do TJ baiano que estavam na lista deverão ser substituídos pelo TRE-BA. Já o terceiro nome da relação, relativo a um advogado ocupante de cargo público em comissão, foi mantido pelo Plenário, sob o entendimento de que a exoneração desse tipo de cargo deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. Ou seja, caso seja escolhido, o indicado deverá comprovar a sua exoneração.

O julgamento da lista foi retomado com o voto-vista da presidente do TSE, ministra Rosa Weber. De acordo com a ministra, ainda que se trate do julgamento da primeira lista tríplice após a orientação firmada no caso de Santa Catarina – em que foi discutida a temática sob o ângulo da recondução de membro que já compõe o TRE –, "eu entendo irrelevante tal circunstância, diante da amplitude dos vetores interpretativos que conduziram a tese fixada por esta Corte Superior, observado o critério eminentemente objetivo, e na linha do entendimento que sempre externei nesta Casa”.

A presidente do TSE ainda lembrou que, apesar de a genitora de um dos indicados não ter participado do processo de escolha, já que se declarou impedida, o nepotismo está configurado. “Reafirmo que o exame quanto à existência do nepotismo, na minha visão, se dá de forma objetiva, à luz do artigo 17 da Carta Magna, sendo desnecessária a comprovação da efetiva influência familiar”, frisou.

Sobre a indicação do terceiro nome da lista, Rosa Weber acompanhou a divergência vencida, inaugurada pelo ministro Edson Fachin. Para ela, houve o descumprimento da norma estampada objetivamente no artigo 16, parágrafo 2º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).  “É cristalina a sua redação: ‘A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público, de que seja demissível ad nutum’, ou seja, fixada na nomeação, e não no momento da posse”, completou.

RC/LC, DM

Processo relacionado: LT 0600016-32 (PJe)

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