TSE analisa benefício a candidatos do PI por candidaturas femininas fantasmas

Julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Edson Fachin

Ministro Jorge Mussi

Após voto do ministro Jorge Mussi na manhã desta quinta-feira (14), um pedido de vista do ministro Edson Fachin adiou o julgamento que decidirá sobre a cassação e inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí (PI). Eles são acusados de se beneficiarem de candidaturas fictícias de mulheres, que não chegaram a fazer campanha eleitoral.

O ministro Jorge Mussi é o relator do caso e encaminhou seu voto no sentido de determinar a cassação do registro dos seis políticos bem como do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) das duas coligações pelas quais concorreram e que também estavam ligadas as candidatas fictícias. Ao todo, entre eleitos e não eleitos, 29 candidatos registrados pelas duas coligações tiveram o registro indeferido pelo mesmo motivo.

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

“A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais”, afirmou o relator.

No entanto, em relação ao pedido de inelegibilidade, o ministro destacou que esta é uma sanção de cunho personalíssimo e só pode ser aplicada a quem, de fato, se beneficiou da medida fraudulenta. Para o ministro, é “incabível impor tal sanção baseada apenas em presunção, conjecturas e ilações”.

Nesse ponto, o relator reconheceu que devem ser considerados inelegíveis dois candidatos específicos, que tiveram, respectivamente, sua esposa e mãe registradas como candidatas.

No primeiro caso, a esposa recebeu apenas um voto e, apesar de se manter como candidata, fez propaganda pedindo votos para o marido em suas redes sociais.

No segundo caso, a candidata também apoiou publicamente a candidatura do filho, que concorreu pelo mesmo partido e pela mesma coligação. Ela não teve qualquer gasto com sua campanha e obteve apenas um voto nas urnas enquanto o filho recebeu 827 votos.

Mussi ressaltou que, nesses dois casos específicos, é possível reconhecer a participação ou, no mínimo, a anuência dos envolvidos para com a fraude.

Mulheres inelegíveis

“A gravidade dos fatos é incontroversa”, asseverou o ministro, ao concluir seu voto também pela inelegibilidade das mulheres envolvidas. Em um dos casos, o ministro afirmou que “salta aos olhos” o fato de uma das candidatas nem sequer ter comparecido às urnas no dia da eleição.

Em outro caso, segundo ele, o cenário é ainda pior e incomum, pois a candidata compareceu à urna e, ainda assim, não obteve nenhum voto.

Além disso, Mussi destacou que, em um dos casos, as provas obtidas demonstram que a mulher é reincidente na prática de se candidatar apenas para preencher as cotas e assim obter licença remunerada do serviço público no período da campanha.

“O percentual mínimo de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas mulheres culminaria em última análise em igual desrespeito à norma, dessa vez em sentido contrário ao que usualmente acontece”, disse ele.

Pedido de vista

O ministro Edson Fachin pediu vista logo em seguida para analisar mais detidamente eventuais interrogações que restaram sobre a negativa de registro de todos os candidatos.

Ministério Público Eleitoral

Por sua vez, o representante do Ministério Público Eleitoral, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, destacou que “pessoas que se apresentam às eleições associadas para fraudar expressos comandos constitucionais e legais, de modo a impedir o acesso feminino ao poder político, democraticamente eleito, não apenas perpetram contra a existência de chapa eleitoral proporcional, mas também violentam o âmago da democracia ao, deliberadamente, produzir simulacro de candidaturas e alijar o acesso, de mais da metade da população à cidadania passiva, produzindo candidaturas femininas meramente semânticas, que mais reforçam que superam o patriarcado na política”.

Para Humberto Jacques, a sanção devida, a quem não guarda nenhuma lealdade à existência de uma democracia com alternância no poder e igualdade de oportunidade a todos, não pode ficar aquém da inelegibilidade por fraude e abuso de poder exercidos na sua mais intensa densidade.

CM/JB, DM

Processo relacionado: Respe 19392

 

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