Siglas não podem usar Fundo Partidário para financiar candidatura de adversários

Ao analisar recurso de um deputado estadual, Plenário do TSE manteve decisão da Corte Regional do Amapá, que determinou devolução de doação recebida indevidamente

Ministro Sérgio Banhos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou, na sessão desta terça-feira (3), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que desaprovou a prestação de contas do candidato a deputado estadual José Tupinambá Pereira de Souza nas Eleições 2018, determinando a devolução, ao doador, da quantia de R$ 25 mil, transferida indevidamente por outro partido político.

No caso julgado, o candidato, que concorreu pelo Partido Social Cristão (PSC), recebeu o montante da Direção Nacional do Partido da República (PR), mesmo não sendo filiado nem compondo coligação com a legenda doadora. A quantia doada originou-se de recursos do Fundo Partidário.

Segundo o acórdão do TRE-AP, a doação de recursos do Fundo Partidário recebida de agremiação que não compôs a coligação do candidato constitui doação de fonte vedada e irregularidade grave, impondo ser devolvido ao doador o montante ilegal.

Para o ministro Sergio Banhos, relator do recurso interposto pela defesa do candidato, trata-se de indevida liberalidade de aplicação de recurso de Fundo Partidário, de natureza pública, procedimento completamente incompatível com o modelo democrático.

Citando vários precedentes, Sergio Banhos reiterou que verbas oriundas do Fundo Partidário só podem servir à própria agremiação para difusão de sua ideologia, suas iniciativas sociais, o fortalecimento de sua estrutura interna, de seus candidatos, ou de candidatos pertencentes a partidos coligados, sendo vedada sua utilização para o financiamento de campanha de candidato adversário que nem sequer compõe a coligação. Para ele, o que aconteceu no Amapá é “inadmissível”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que tal procedimento contraria o sentido lógico das normas expressas na legislação e o próprio processo democrático. Para ele, o ato de um partido financiar campanha de candidato adversário e não coligado é uma espécie de “infidelidade partidária ao avesso”.  Por sua vez, o ministro Og Fernandes definiu o procedimento como “doação gol contra”.

Assim, por unanimidade, o Plenário do TSE negou provimento ao recurso e determinou a devolução da quantia recebida indevidamente pelo candidato.

MC/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0601193-81 (PJe)

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