Saiba a diferença entre incorporação e fusão de partidos

Medidas estão previstas na Lei dos Partidos Políticos. Segundo a norma, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro

TRE-GO Filiação Partidária

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conta hoje com 33 partidos políticos registrados em sua base de dados. O mais recente, aprovado pela Corte Eleitoral, em dezembro de 2019, foi o Unidade Popular (UP). Contudo, esse número sempre pode mudar, à medida que são aprovados, pelo Plenário do TSE, os pedidos de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Essas possibilidades estão previstas no artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), segundo o qual “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”. De acordo com a legislação, por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

No caso de fusão, os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Depois, os órgãos nacionais de deliberação das legendas em processo de fusão votam em reunião conjunta e, por maioria absoluta, elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro da nova agremiação política. Nesse caso, os partidos envolvidos são extintos para a criação de uma nova legenda. Assim, deferido o registro da nova sigla, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos.

Já no caso de incorporação, nos termos do Código Civil, cabe ao partido político incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária. Adotados o estatuto e o programa da legenda incorporadora, realiza-se, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional. Nessa situação, o partido incorporador permanece com o seu nome e sigla, se desejar.

O novo estatuto – no caso de fusão – ou instrumento de incorporação deve ser registrado e averbado, respectivamente, no ofício de registro civil e no TSE. Somente é admitida a fusão ou a incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, cinco anos.

Partidos incorporados

No final de março de 2019, os ministros do TSE aprovaram a incorporação do Partido Republicano Progressista (PRP) ao Patriota. Já em maio, foi aprovada a incorporação do Partido Pátria Livre (PPL) ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB). E, em agosto do ano passado, o TSE aprovou o pedido de incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (Pode).

Alteração de nome e sigla

Os partidos políticos com registro no TSE também podem solicitar alteração do nome e da sigla. As alterações programáticas ou estatutárias, depois de registradas no ofício civil, devem ser encaminhadas à Corte Eleitoral. Os pedidos com as alterações serão anexados aos respectivos autos do processo de registro do partido político ou, se for o caso, aos autos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/1995, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 26 a 31 da Resolução TSE n° 23.571/2018, que trata da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Brasil.

IC/LC, DM

 

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