Fundo Partidário: legendas recebem R$ 11,7 milhões de arrecadação de multas por ausência às urnas

De janeiro a outubro de 2020, partidos receberam mais de R$ 827 milhões do Fundo

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Nos primeiros dez meses deste ano, os 33 partidos políticos registrados no Brasil receberam um total de R$ 827 milhões do Fundo Partidário, sendo R$ 767 milhões referentes aos duodécimos e R$ 60 milhões relativos à arrecadação de multas.

Assista à reportagem da TV/TSE.

Boa parte deste último valor – aproximadamente de R$ 26,1 milhões – é decorrente de pagamento de multas eleitorais inscritas em Dívida Ativa da União, a pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, por débitos com a Justiça Eleitoral não pagos nos prazos legalmente fixados.

Cerca de R$ 11,7 milhões foram arrecadados com a cobrança de multas aplicadas a eleitores que não votaram nem justificaram a ausência (R$ 11,4 milhões) e a mesários que não apareceram nas seções eleitorais nem explicaram o motivo (R$ 171,1 mil). Além disso, mais R$ 1,2 milhão foi apurado com sanções a agentes públicos por condutas vedadas na legislação (artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições).

Outras infrações aumentaram o montante do Fundo, entre elas: doação de quantias realizadas por pessoas físicas para campanha eleitoral acima do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (parágrafo 3º do artigo 23 da Lei das Eleições); alistamento eleitoral tardio (artigo 8º do Código Eleitoral); e propaganda eleitoral antecipada (parágrafo 3º do artigo 36 da Lei das Eleições).

Ausência às urnas

De acordo com dados da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, no primeiro semestre de 2020, foram arrecadados valores maiores com a aplicação de multas a eleitores e a mesários por ausência às urnas. Em janeiro, foram anotados R$ 2,8 milhões, quantia muito próxima à de fevereiro: R$ 2,3 milhões. O menor valor registrado foi em junho: R$ 225,2 mil.

A ausência às urnas gerando sanções está tipificada na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). O artigo 7º trata do eleitor, e o 124 abrange o mesário. Quando alguém falta, corre um prazo de até 60 dias para a apresentação de justificativa ao juiz da zona eleitoral, acompanhado da comprovação da impossibilidade de comparecimento ao pleito. No caso do eleitor, a regra vale para quem está dentro ou não do domicílio eleitoral, e o valor da multa é de R$ 3,51 por cada turno.

Já o mesário está sujeito a uma pena variável aplicada pelo juiz eleitoral, tendo por base o valor de 33,02 UFIRs (artigo 85 da Resolução TSE nº 21.538/2003). A sanção para o mesário ausente e que não justificou a ausência no prazo (artigo 124 do Código Eleitoral) oscila de R$ 17,57 a R$ 35,14, levando em conta o valor da última UFIR. Nos casos em que a mesa receptora deixou de funcionar em virtude da falta do mesário, a multa é mais alta.

Cabe ressaltar que aplicar sanções previstas no Código Eleitoral é uma medida extrema. Toda a comunicação da Justiça Eleitoral para eleitores e mesários é no sentido de uma participação voluntária e democrática, com o voto sendo considerado um instrumento de participação política.

No ano passado

Em 2019, a Justiça Eleitoral aplicou multas a eleitores e a mesários, que somaram R$ 36,9 milhões. Tal como este ano, a receita maior decorreu da cobrança que incidiu sobre os eleitores faltosos (R$ 35,7 milhões), vindo a seguir as sanções aos mesários ausentes (R$ 886,2 mil) e as relativas a infrações extras (R$ 364,8 mil).

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Confira a distribuição do Fundo Partidário em 2020 e em anos anteriores.

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