TSE defere registro de Renato Cozzolino a prefeito de Magé (RJ)

Plenário aceita a candidatura após o afastamento de causa de inelegibilidade por liminar concedida por ministro do STF

Sessão plenária do TSE.

Na sessão de encerramento do segundo semestre forense de 2020, nesta sexta-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o registro de candidatura de Renato Cozzolino Harb (PP) ao cargo de prefeito de Magé (RJ). O candidato disputou as eleições deste ano com o registro sub judice (aguardando decisão final da Justiça Eleitoral) e recebeu 36.478 votos.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que afastou a inelegibilidade de oito anos aplicada a Cozzolino pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) pela prática de abuso de poder político nas Eleições de 2018 (alínea “d” do inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990), ao julgar duas ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes).

Ao deferir o registro do candidato, Salomão informou que cumpria, desse modo, a liminar concedida nesta sexta-feira (18) pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), contra a orientação plenária do TSE sobre a abrangência do efeito suspensivo automático em recurso ordinário, a partir da interpretação do parágrafo 2ª do artigo 257 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Gilmar Mendes concedeu a cautelar ao examinar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 776, movida pelo Partido Progressista (PP) no STF. A ação contestou a decisão do TSE que considerou que o efeito suspensivo em recurso ordinário somente se aplica automaticamente a casos de cassação de registro, afastamento de titular do cargo ou perda de mandato eletivo, não abrangendo inelegibilidade. A liminar impede a aplicação desse entendimento a processos da Corte Eleitoral ligados a 2020.

A orientação do TSE foi tomada no julgamento de um recurso no qual se discute, justamente, a inelegibilidade de Renato Cozzolino.

O parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.

Voto do relator

Ao votar, Salomão destacou que a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes afastou, especificamente, a inelegibilidade que pesava contra Renato Cozzolino. Segundo o relator, a cautelar dada pelo ministro do STF para excluir a interpretação do TSE sobre a aplicação do efeito suspensivo representa um fato superveniente que extinguiu a inelegibilidade do candidato, o que é permitido até a data da diplomação.

De acordo com Salomão, a medida abre, assim, espaço para o deferimento da candidatura. “Entendeu o ministro Gilmar que tal mudança na jurisprudência não poderia valer para esses casos”, disse o relator.

Salomão lembrou, inclusive, que a data final da diplomação dos eleitos em 2020 termina nesta sexta-feira (18), de acordo com o texto da Emenda Constitucional nº 107, promulgada em 2 de julho. Por isso, ele solicitou a imediata comunicação ao TRE para a diplomação de Renato Cozzolino, eleito prefeito de Magé em 15 de novembro passado.

Outros votos

Ao acompanharem a posição do ministro Salomão, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Mauro Campbell Marques afirmaram que não aconteceu, como sustenta o ministro Gilmar Mendes em sua decisão na ADPF, uma mudança jurisprudencial da Corte Eleitoral sobre a questão.

O ministro Mauro Campbell Marques disse que, portanto, não houve desrespeito ao princípio constitucional que estabelece prazo de um ano de vigência de regra que venha a alterar as normas eleitorais.

EM/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0600758-53

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