Desaprovadas contas eleitorais do PSTU nacional de 2016

Partido terá de devolver R$ 100 mil aos cofres públicos

Sessão Plenária do TSE.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram, na sessão plenária desta terça-feira (17), a análise das prestações de contas eleitorais do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) relativas às Eleições Municipais de 2016. As contas já haviam sido rejeitadas por unanimidade pelo Tribunal, na sessão eletrônica de julgamento ocorrida de 9 a 15 de novembro, por omissão de documentos comprobatórios no valor de R$ 100 mil, que deverão ser devolvidos aos cofres públicos.

O relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, votou pela desaprovação das contas, determinando a devolução dos R$ 100 mil ao Tesouro Nacional e, ainda, a suspensão dos repasses de duas parcelas do Fundo Partidário, a serem cumpridas em quatro parcelas. O seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Sérgio Banhos.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência parcial, propondo a suspensão do repasse de seis cotas do Fundo a serem cumpridos em 12 meses, no que concordaram os ministros Luís Roberto Barroso e Luis Felipe Salomão.

Ao votar, por sua vez, o ministro Mauro Campbell Marques propôs uma terceira alternativa, na qual seriam suspensas 11 cotas do Fundo Partidário, também a serem cumpridas ao longo de 12 meses. Sem chegar a um consenso, o julgamento virtual foi suspenso.

Na sessão plenária de julgamento desta terça-feira (17), o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto esclareceu que, por não ter alcançado a cláusula de desempenho, o PSTU já não recebe repasses do Fundo Partidário e, portanto, a punição de ressarcir ao Tesouro Nacional o equivalente à suspensão de repasses de seis ou 11 cotas seria, na prática, impagável.

Diante dessa informação, o ministro Luís Roberto Barroso mudou o seu voto, acompanhando o entendimento do relator, formando então maioria para que o PSTU devolva ao Tesouro Nacional o valor de R$ 100 mil e o equivalente ao repasse de duas cotas do Fundo Partidário, no prazo de quatro meses.

RG/LC, DM

Processo relacionado: PC 0000422-10 (PJe)

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