Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados, mesmo que por dívida de propaganda eleitoral

Decisão do STJ partiu do entendimento de que, por terem origem pública, tais recursos são impenhoráveis

TSE FACHADA PRINCIPAL

Os recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados, mesmo em ações de cobrança de dívida por propaganda eleitoral. Esse foi o entendimento fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso dos diretórios do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Distrito Federal. O relator do processo no STJ foi o ministro Luis Felipe Salomão, que também é integrante efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão do Colegiado do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia autorizado a penhora de valores do Fundo Partidário até o limite de uma dívida originada por prestação de serviço de propaganda eleitoral.

O recurso das legendas teve origem em pedido de cumprimento de sentença formulado por uma gráfica, que tentava receber cerca de R$ 708 mil por serviços de propaganda eleitoral prestados à campanha de um candidato ao cargo de governador do Distrito Federal nas Eleições 2018. Após o prazo para pagamento voluntário, a gráfica requereu a penhora pelo sistema BacenJud, por meio do qual foram bloqueados aproximadamente R$ 192 mil.

Contra a decisão, o MDB argumentou que os valores bloqueados seriam oriundos do Fundo Partidário e, portanto, deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, devido à natureza pública, os recursos que compõem o Fundo Partidário são impenhoráveis, ainda que sejam incorporados ao patrimônio das agremiações, que são organizações de direito privado. Os recursos do Fundo são destinados pelo Tesouro Nacional à manutenção dos partidos registrados na Justiça Eleitoral.

Segundo Luis Felipe Salomão, no regime democrático, o auxílio financeiro prestado pelo Estado aos partidos tem como principal justificativa o fortalecimento da própria democracia. Para o cumprimento desse objetivo, ele apontou que as legendas são obrigadas a movimentar os recursos do Fundo Partidário por meio de conta bancária exclusiva, como forma de viabilizar o controle da Justiça Eleitoral sobre sua destinação.

"Os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades", afirmou o ministro.

As regras para o emprego e a prestação de contas dos recursos do Fundo Eleitoral foram estabelecidas na Resolução TSE nº 23.604/2019, que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos políticos.

RG/LC, DM com informações do STJ

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