TSE mantém possibilidade de polícia judiciária instaurar inquéritos policiais e apurar infrações eleitorais

Decisão unânime ocorreu durante a sessão administrativa desta quinta-feira (29)

Sessão plenária do TSE

Durante a sessão administrativa realizada nesta quinta-feira (29), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, instrução que mantém o poder da polícia judiciária para instaurar inquérito de ofício e apurar infrações eleitorais.

A análise do assunto ocorreu a partir de requerimento da Polícia Federal para alteração da Resolução TSE no 23.396 de 2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar tais inquéritos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que seguiu o mesmo posicionamento anteriormente apresentado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. 

Fachin ressaltou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia no âmbito administrativo eleitoral não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial de ofício pela autoridade policial.

Segundo ele, o sistema procedimental para instauração de inquéritos não encontra disciplina no Código Eleitoral, mas sim no Código Penal.

“Essa compreensão vai na linha do artigo 364 do Código Eleitoral, que preconiza a aplicação subsidiária e supletiva do Código Penal no julgamento dos crimes eleitorais”, disse o ministro, ao afirmar que não vê contradição entre o artigo 356 do Código Eleitoral e o artigo 5º do Código Penal. 

Fachin finalizou destacando que o pleno exercício das funções institucionais da polícia na instauração de inquérito para crimes eleitorais, além de aproximar o sistema procedimental de apuração dos crimes eleitorais ao sistema dos crimes não eleitorais, poderá imprimir maior eficiência na repressão dos ilícitos com uma atuação cooperada objetiva e imparcial, “que é o que se espera das instituições que atuam no combate ao crime”.

MM/CM, DM

Processo relacionado: IN 0000958-26.2013.6.00.0000

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