TSE confirma que suplente de deputado federal de SP deve devolver recursos aos cofres públicos

Laércio Lopes contratou serviço de impulsionamento de conteúdo que não foi totalmente prestado

TSE - Sessão jurisdicional em 01.02.2021

Na sessão extraordinária de abertura do Ano Judiciário de 2021, realizada nesta segunda-feira (1º) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que desaprovou as contas de campanha de Laércio Benko Lopes (PHS), diplomado suplente de deputado federal na eleição de 2018.

Por unanimidade, os ministros mantiveram o entendimento da Corte Regional que determinou que Laércio Lopes devolva R$ 63,3 mil ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades identificadas em suas contas. Porém, o Plenário afastou a necessidade de o candidato repassar R$ 30,5 mil ao PHS, partido pelo qual disputou o pleito, como havia sido determinado pelo TRE.

Desse modo, o TSE acompanhou a decisão individual do ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso apresentado por Laércio Lopes, que acolheu parte das sanções aplicadas pelo Regional, mantendo a desaprovação das contas do candidato.

Do total de R$ 143,8 mil pagos previamente à empresa de impulsionamento, uma parcela foi saldada com verbas do Fundo Eleitoral Financiamento de Campanhas (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral. A empresa prestou efetivamente R$ 49,9 mil em serviços na área.

O ministro Alexandre de Moraes confirmou que o candidato deve devolver os recursos do FEFC não utilizados efetivamente no impulsionamento de conteúdo, previamente contratado por Laércio.

O TRE de São Paulo classificou a diferença entre o valor do serviço contratado e o realmente prestado como “sobra de campanha”. Porém, o ministro relator lembrou que a Resolução TSE n. 23.553/2017 (artigo 53, inciso I e parágrafo 1º) não enumerou como sobras de campanha diferenças de “possíveis falhas nos serviços contratados ou de eventuais defeitos dos bens angariados durante a campanha”.

“Com efeito, o quadro fático descrito sugere a existência de um típico desajuste envolvendo o tomador do serviço e a empresa contratada, consubstanciado na entrega de um volume de impulsionamentos virtuais menor do que aquele adquirido pelo candidato, sobre o qual não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir”, afirma o ministro Alexandre de Moraes na decisão.

Segundo o relator, no caso da parcela do serviço paga com verbas do FEFC, “a irregularidade pode ser enquadrada perfeitamente como malversação de recurso em campanha, o que justifica, por si só, a desaprovação das contas e a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa do candidato”.

Quanto à parte paga com outros recursos, o ministro entendeu que, embora a empresa não tenha prestado integralmente o serviço e tenha emitido notas fiscais com o valor total contratado, é “incontroverso o fato de que o candidato comprovou, por meios idôneos, ter quitado a dívida contratada com a empresa”, devendo ressarcir ao erário a parcela relativa ao FEFC.

EM/LG, DM

Processo relacionado: AgR no Ag de Inst 0608305-62

ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido