Em nota, corregedor-geral eleitoral destaca relevância de decisões do TSE proferidas nesta quinta (28)

Segundo Luis Felipe Salomão, Tribunal concluiu julgamentos importantes e históricos, fixando teses inéditas para eleições futuras

Ministro Luís Felipe Salomão durante sessão plenária do TSE

Em nota divulgada nesta quinta-feira (28), o corregedor-geral eleitoral, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu nesta data julgamentos importantes e históricos, fixando teses inéditas para eleições futuras. O biênio de Salomão como ministro titular da Corte Eleitoral termina nesta sexta-feira (29).

De acordo com a nota, a fixação dessas teses “é importante legado que ratifica o papel da Justiça Eleitoral para a manutenção do regime democrático, propicia que os mais de 150 milhões de eleitores brasileiros compareçam com tranquilidade às urnas e contribui para a realização de eleições transparentes, justas e seguras”.

A primeira tese, proposta por Salomão e fixada pelo Plenário no julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) 0601968-80 e 0601778-21 , estabelece que “o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, atraindo as sanções de cassação do registro ou diploma e de inelegibilidade por oito anos nos termos do art. 22 da LC 64/90 ”.

Também apresentada pelo corregedor-eleitoral e aprovada pelo Colegiado, no julgamento do Recurso Ordinário 0603975-98 , a segunda tese prevê que “ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à democracia, em benefício de candidato, inclusive pela internet e pelas redes sociais, induzindo o eleitor à falsa ideia de fraude, podem caracterizar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social e ensejar cassação do registro ou diploma, além de inelegibilidade por oito anos, conforme o art. 22 da LC 64/90 ”.

Confira a nota completa aqui .

MM/LC, DM

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