TSE cassa diplomas de deputado estadual e suplente de deputado federal do Paraná

Candidatos nas Eleições 2018, ambos receberam, de entidade jurídica, doação irregular para as respectivas campanhas eleitorais, conduta vedada pela legislação

Sessão do TSE - 19.10.2021

Na sessão desta terça-feira (19), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) e cassou os diplomas do deputado estadual Everton Marcelino de Souza e do suplente de deputado federal Antonio Carlos da Silva Figueiredo, ambos do PSL-PR. Eleitos em 2018, eles foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), a partir de denúncia de um eleitor, de captação e gastos ilícitos de recursos naquele pleito.

A Corte determinou ainda a imediata comunicação ao TRE-PR para que, independentemente da publicação do acórdão, proceda à retotalização das eleições para os cargos de deputado estadual e deputado federal do estado, calculando-se como anulados os votos atribuídos aos candidatos nos termos do pronunciamento do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo a denúncia, eles receberam doação de campanha por parte da Associação dos Militares da Reserva, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas do Paraná (Asmir-PR), pessoa jurídica, o que configura conduta vedada pela legislação eleitoral, que proibiu o financiamento eleitoral por parte de instituições privadas.

A doação da Associação foi calculada em cerca de R$ 12 mil, sendo caracterizada pela confecção de 19,8 mil informativos com pedidos expressos de votos aos candidatos a apenas 20 dias do pleito. De acordo com o MPE, o valor doado constituiria 31,7% dos recursos de campanha de Antonio Carlos e 76,29% dos recursos de Everton Marcelino, restando, dessa forma, configurada a relevância jurídica do ilícito. O MPE reiterou que é vedada às associações, como pessoas jurídicas de direito privado, fazer quaisquer doações, de qualquer espécie, para fins eleitorais.

Em setembro de 2019, por maioria, o TRE-PR considerou improcedentes os pedidos do MPE, por entender que a cassação de diplomas com base na citada publicação revelava-se desproporcional à conduta. Além disso, não estaria demonstrada a má-fé dos candidatos.

A decisão do TSE desta noite ocorreu na análise de recurso do MPE contra o acórdão do Regional paranaense. Segundo o relator do caso, não há dúvida sobre o conteúdo eleitoreiro do boletim em benefício dos recorridos. “A própria Associação, em resposta a ofício do Ministério [Público], reconheceu, de forma expressa, que realizou propaganda dos dois candidatos. Além disso, as oito laudas do boletim corroboram a promoção da candidatura dos recolhidos”, disse Salomão, mencionando ainda a expressiva tiragem do informativo.

Para Salomão, o somatório das provas e das circunstâncias apresentadas no recurso revela a participação ativa dos candidatos nas condutas vedadas. “Existe comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha”, ressaltou o ministro, reforçando que os candidatos não fizeram sequer constar, nas respectivas prestações de contas, o valor recebido referente à publicação do boletim.

MM/LC, DM

Processo relacionado:RO 0604004-51

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