Confirmada multa por descumprimento de normas sanitárias na campanha eleitoral

Por maioria, colegiado entendeu que violação é passível da sanção prevista na Lei das Eleições

Sessão plenária do TSE

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (9), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a legalidade da multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) a candidatos que violaram normas sanitárias de combate à Covid-19 na campanha eleitoral de 2020, no município de Ipecaetá.

Por 4 votos a 3, o colegiado entendeu que o descumprimento de normas sanitárias determinadas por resoluções administrativas da Justiça Eleitoral é passível da sanção prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições.

No caso, o TRE-BA condenou Sueder Santana Silva dos Santos e Fábio Reis da Silva, candidata a prefeita e a vice-prefeito, respectivamente, bem como a Coligação Ipecaetá na rota do Crescimento, ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, em razão do descumprimento de resoluções que restringiram alguns atos de campanha para evitar a aglomeração de pessoas durante a pandemia.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, ministro Edson Fachin. Alexandre de Moraes afirmou que as regras e exigências para a realização de atos de campanha no período de pandemia são plenamente legais, pois foram expressamente recomendadas em parecer técnico da autoridade sanitária estadual, aliadas às disposições das Resoluções Administrativas do Regional baiano amparadas no artigo 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional nº 107/20

Para ele, diante da absoluta necessidade de cumprimento às medidas sanitárias, “não há dúvida de que houve uma transgressão às normas sanitárias acarretando a consequente aplicação da multa”, afirmou, ressaltando que tais regras foram fixadas com o intuito de preservar a saúde pública, um direito de todos e um dever do Estado.

Argumentos da defesa

De acordo com os autos do processo, os candidatos promoveram vários showmícios no município baiano, inclusive com a utilização de minitrios, provocando aglomeração de pessoas, muitas sem o devido equipamento de proteção (máscaras) e sem respeitar o distanciamento social, afrontando a lei e as regras sanitárias.

A defesa sustentou que a realização de showmícios e eventos que geraram aglomerações e desrespeitaram normas sanitárias de combate à Covid-19 não justifica a aplicação da sanção prevista no referido artigo, uma vez que “não pode o juiz eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral, no exercício do poder de polícia, impor sanção de multa não prevista em Lei, ao editar portarias ou resolução administrativa”.

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, acolheu a tese da defesa e votou pelo afastamento da multa, por ausência de previsão legal para sua aplicação. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

MC/CM, DM

Processo relacionado: Respe 0600367-86

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