Resolução do TSE regulamenta gestão e distribuição do Fundo Eleitoral para 2022

Recursos deverão ser distribuídos conforme critérios adotados pelos órgãos diretivos dos partidos, obedecendo ao repasse proporcional para concorrentes negros e 30% para candidatas

Dinheiro virtual - 02.02.2022

Criado em 2017 como alternativa ao financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, proibido a partir da Minirreforma Eleitoral de 2015, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – conhecido popularmente como Fundo Eleitoral – está previsto no artigo 16-C da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Além dos parâmetros para o cálculo montante do Fundo, a norma também incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a missão de, a cada eleição, definir a distribuição dos valores entre os partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral.

Em dezembro de 2021, a Corte Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.664/2021, que estabeleceu as diretrizes gerais para a gestão e a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022, alterando a Resolução TSE nº 23.605/2019, que determinou o repasse do FEFC para o pleito municipal de 2020.

A norma atual determina que as federações partidárias sejam tratadas como um só partido também no que diz respeito ao repasse e à gestão dos recursos públicos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais. Assim, a distribuição dos valores aos diretórios nacionais das legendas que compõem a federação deverá ocorrer proporcionalmente ao montante ao qual cada sigla tem direito.

Distribuição de recursos

A distribuição dos recursos segue os critérios previstos no artigo 16-D da Lei das Eleições. Todos os partidos fazem jus igualmente a 2% do total dos recursos. Outros 35% são rateados entre as legendas que contam com pelo menos um deputado federal, seguindo a proporção de votos que cada partido recebeu nas Eleições de 2018. As agremiações com representação na Câmara dos Deputados recebem 48% conforme a proporção das respectivas bancadas, e os 15% restantes são distribuídos proporcionalmente à representação dos partidos no Senado Federal, incluindo aí os senadores cumprindo o segundo quadriênio dos mandatos.

Para esse cálculo, são consideradas as retotalizações de votos determinadas pela Justiça Eleitoral que tenham sido realizadas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição, ou seja, 1º de junho de 2022. Não são computados, no entanto, os deputados federais que mudaram de legenda, porque os partidos pelos quais foram eleitos não cumpriram a cláusula de barreira prevista no artigo 17 da Constituição Federal.

Para o cálculo do Fundo Eleitoral, a Emenda à Constituição nº 111/2019, elaborada durante a Reforma Eleitoral de 2019, passou a determinar que até 2030 os votos dados a concorrentes negros ou a candidatas deverá ser contado em dobro.

Critérios estabelecidos

Cabe a cada legenda estabelecer os critérios para a distribuição interna dos recursos que receber do Fundo Eleitoral, desde que cumpridos todos os requisitos definidos pela legislação eleitoral, como, por exemplo, a cota de gênero de 30% dos recursos destinados a candidatas. Aos postulantes negros, os recursos deverão ser distribuídos na mesma proporção entre os candidatos do partido. Esses critérios deverão ser divulgados na página da agremiação na internet e apresentados ao TSE.

Os recursos do FEFC, que integram o Orçamento Geral da União, serão disponibilizados até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral ao TSE. O montante total do Fundo será divulgado, no Portal da Transparência do Tribunal no prazo de até 15 dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária. No âmbito da Corte Eleitoral, a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) fará a transferência dos recursos orçamentários e financeiros do FEFC para a Secretaria de Administração (SAD), à qual caberá a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos.

Prestação de contas e devolução

Os recursos do Fundo Eleitoral não são uma doação do Tesouro Nacional aos partidos políticos ou aos candidatos. Eles devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais e deverão ser prestadas contas do respectivo uso à Justiça Eleitoral. Assim, no caso de haver recursos não empregados, eles deverão ser devolvidos à conta do Tesouro.

RG/LC, DM

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